TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800264-33.2022.8.18.0164
RECORRENTE: LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE
RECORRIDO: SRL VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANDREIA ATTI SIMOES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. NÃO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º C/C ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença (id. 13717530) que julgou improcedente os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora/recorrente aduziu em suas razões, sucintamente, da ilegalidade dos atos da requerida; prejuízos que superam o mero aborrecimento. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
Em decisão (Id. 17550505), foi determinada a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõe o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 e artigo 99, §7º, do CPC, quedando-se inerte a recorrente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.
Analisando os autos, observo que a parte recorrente, embora devidamente intimada (id. 17550505) para comprovar a hipossuficiência econômica ou o pagamento do preparo recurso, deixou de se manifestar, razão pela qual considero-o deserto.
Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.
Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, reconheço a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800264-33.2022.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE
RéuSRL VEICULOS LTDA
Publicação13/12/2024