Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800264-33.2022.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. NÃO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º C/C ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800264-33.2022.8.18.0164 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800264-33.2022.8.18.0164

RECORRENTE: LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE

RECORRIDO: SRL VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANDREIA ATTI SIMOES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. NÃO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º C/C ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Visa o presente recurso a reforma da sentença (id. 13717530) que julgou improcedente os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora/recorrente aduziu em suas razões, sucintamente, da ilegalidade dos atos da requerida; prejuízos que superam o mero aborrecimento. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

Em decisão (Id. 17550505), foi determinada a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõe o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 e artigo 99, §7º, do CPC, quedando-se inerte a recorrente.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.

Analisando os autos, observo que a parte recorrente, embora devidamente intimada (id. 17550505) para comprovar a hipossuficiência econômica ou o pagamento do preparo recurso, deixou de se manifestar, razão pela qual considero-o deserto.

Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.

Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, reconheço a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

 

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800264-33.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE

Réu

SRL VEICULOS LTDA

Publicação

13/12/2024