TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800552-87.2024.8.18.0009
RECORRENTE: ROSEMARY MENDES FARIAS
Advogado(s) do reclamante: GLAYDSON DE FARIAS LIMA
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO NA INTERNET. COMENTÁRIOS OFENSIVOS EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DA REQUERENTE NOS COMENTÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora, professora do Instituto Federal do Piauí, relatou um caso de assédio, com ampla repercussão nas redes sociais, e sofreu ofensas discriminatórias em perfis de Instagram. Após tentativas administrativas para remoção dos conteúdos, ela busca judicialmente identificar os autores dos comentários ofensivos, requerendo acesso aos endereços IP e a retirada dos conteúdos.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Portanto, em que pese as alegações contidas na inicial, nada restou comprovado nos autos (de que as publicações referiam-se especificamente à autora), ônus do qual não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil. Por esses motivos, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a inexistência de pedido de responsabilização da aplicação de internet e os limites da liberdade de expressão.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não foi demonstrado no bojo do processo que as ofensas se dirigiam diretamente a parte autora.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2024
0800552-87.2024.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorROSEMARY MENDES FARIAS
RéuFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Publicação11/12/2024