TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0022478-36.2016.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí.
I. CASO EM EXAME
2. Há duas questões em discussão: contradição em razão do não questionamento da incidência do ICMS-DIFAL após a publicação da EC 87/2015, e o erro material por não haver discussão sobre multa administrativa contra a apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Não configura contradição a menção feita à EC 87/2015, apenas para fazer uma breve introdução acerca da exigência ou não do recolhimento do ICMS-DIFAL pela empresa Garantia Incorporações e Construções, que atua no ramo da construção civil e realiza operações interestadual de aquisição de insumos para utilização em sua atividade-fim. Tal referência não tornou incerto o provimento jurisdicional tampouco trouxe proposições inconciliáveis, permitindo uma conclusão lógica do julgamento do recurso.
3. Constatada a ocorrência de erro material passível de retificação por meio dos aclaratórios opostos, consistente na inclusiva indevida na parte final do voto de um complemento de texto estranho ao corpo do acórdão, qual seja, a referência ao acerto do magistrado de primeiro grau ao anular a multa pelo início das atividades sem inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS por não restar comprovação de que a parte autora tivesse praticado ato passível de incidência do tributo, deve ser acolhido o recurso, sem efeito modificativo, apenas para desconsiderar, excluindo-se o complemento indevidamente inserido no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
__________
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 18/05/2018
TJ-RS - AC: 50004630420168210043 CERRO LARGO, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0022478-36.2016.8.18.0140 – Teresina/PI – 4.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: Estado do Piauí
Procuradorade Estado: Maurício Cezar Araújo Fortes OAB/PI n.º 16.150
Embargada: Garantia Incorporações e Construções
Advogados: Lorena Castelo Branco de Oliveira (OAB/PI n.º 10.0023) e George dos Santos Ribeiro (OAB/PI n.º 5.692-B)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão (ID 16473692) que negou provimento ao recurso interposto, sob o argumento de que o referido decisum contém contradição ou erro material, por não haver sido questionado a incidência do ICMS-DIFAL após a publicação da EC 87/2015, e por não haver discussão sobre multa administrativa contra a apelada. Com tais argumentos, requer o provimento dos aclaratórios para sanar aos vícios apontados (ID 17205337).
Em contrarrazões (ID 19544537), a parte embargada rebate os argumentos do Estado do Piauí, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Como se infere das razões do recurso, o embargante alega a ocorrência de contradição e erro material no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, cuja ementa foi assim redigida:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. INEXIGIBILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ:“As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais” (Súmula 432/STJ).Precedentes STJ e STF.
2. O fato de uma empresa de construção civil estar inscrita no Cadastro de Contribuinte não tem o condão de qualificá-la como contribuinte do diferencial do ICMS, sendo devida a repetição do indébito tributário referente aos valores pagos a esse título.
3. A parte autora comprovou que exercer atividade de construção civil, mas o estado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante/apelada adquiriu os bens tributados para mercancia e não como insumos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Em seu arrazoado afirma que a contradição consistiu no não questionamento da incidência do ICMS-DIFAL após a publicação da EC 87/2015, e o erro material por não haver discussão sobre multa administrativa contra a apelada.
Os embargados de declaração previstos no art. 1022, CPC, ensejam, tão somente o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões. Igualmente não se destina a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já analisados nos autos.
Pois bem no que se refere à contradição alegada pelo não questionamento da incidência do ICMS-DIFAL após a publicação da EC 87/2015, tal menção fora feita apenas para fazer uma breve introdução acerca da exigência ou não do recolhimento do ICMS-DIFAL pela empresa Garantia Incorporações e Construções, que atua no ramo da construção civil e realiza operações interestadual de aquisição de insumos para utilização em sua atividade-fim.
Logo, não há como se configurar contradição em tal menção, pois segundo Elpídio Donizetti: “ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional;”(in Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770, grifei).
No mesmo sentido, o magistério de Fredie Didier Júnior, segundo o qual “a decisão é contraditória quando traz proposições inconciliáveis. O principal exemplo de contradição é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”, (in Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Juspodivm, fls. 183/184).
Como se verifica do decisum guerreado, a menção à EC 87/2015, não tornou incerto o provimento jurisdicional tampouco trouxe proposições inconciliáveis, permitindo uma conclusão lógica do julgamento do recurso interposto pelo ora embargante. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre na espécie. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (3a Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 18/05/2018), grifei.
Portanto não restou caracterizada a contradição alegada, mas demonstrado que o embargante pretende o reexame da matéria decidida a fim de modificar o entendimento desta Câmara, Contudo, não se prestam os aclaratórios a promover o rejulgamento da causa..
Em análise detida dos autos, verifico que, de fato, há a ocorrência de erro material passível de retificação por meio dos aclaratórios opostos, isso porque na parte final do voto há a inclusão, indevida, de um complemento de texto estranho ao corpo do acórdão, qual seja, a referência ao acerto do magistrado de primeiro grau ao anular a multa pelo início das atividades sem inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS por não restar comprovação de que a parte autora tivesse praticado ato passível de incidência do tributo.
Portanto, deve ser alterado o acórdão embargado tão somente para que se desconsidere esse complemento contido na parte integrante do referido acórdão, no caso o penúltimo parágrafo antes do dispositivo, que possui a seguinte redação:
“(…) Por fim, verifica-se que agiu com acerto o juiz de piso ao anular a multa pelo início das atividades sem inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, posto que não resta comprovado que a parte autora praticou ato passível de incidência do tributo, qual seja, ato de mercância. (...)”
Insta enfatizar, que o referido complemento de texto citado em nada contribuiu para o deslinde da controvérsia tal como julgado no acórdão recorrido, pois não foi objeto de análise, assim é que tanto na fundamentação quanto na parte dispositiva, bem como na ementa e relatório, não fazem menção ao referido complemento supracitado, por equívoco.
Nesse raciocínio, os embargos de declaração devem ser acolhidos tão somente quanto à existência de erro material, devendo ser desconsiderada a referência à multa constante do acórdão recorrido, contudo tal alteração não modifica a compreensão e resultado do julgado. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO MATERIAL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR FINALIDADE SANAR EVENTUAIS OBSCURIDADES, OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES EXISTENTES NO ACÓRDÃO ( CPC, ART. 1022), NÃO SERVINDO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA NO RECURSO. NO CASO CONCRETO, ASSISTE RAZÃO À PARTE EMBARGANTE, SENDO NECESSÁRIO CORRIGIR O ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NO JULGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJ-RS - AC: 50004630420168210043 CERRO LARGO, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023), grifei.
Assim, merece acolhimento os embargos de declaração tão somente para desconsiderar o complemento contido na parte integrante do referido acórdão, no caso o penúltimo parágrafo antes do dispositivo que faz menção à multa.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo acolhimento em parte dos aclaratórios, sem efeitos infringentes tão somente para desconsiderar o complemento contido na parte integrante do referido acórdão, no caso o penúltimo parágrafo antes do dispositivo que faz menção à multa, nos termos da fundamentação acima explicitada.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 24 a 29 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 01/12/2024
0022478-36.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIMOBILIARIA GARANTIA LTDA
Publicação01/12/2024