TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000059-09.2012.8.18.0028
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS : BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA (OAB/PI Nº. 3.556-A) E OUTROS
APELADO: JOÃO SARAIVA DA SILVA E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 2. Em que pese as alegações de condução diligente do processo, contudo é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2012, esta estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva. 3. Neste passo, constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, fundada em nota de crédito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Id.15566118) em face da sentença (Id. 15566105) proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000059-09.2012.8.18.0028), ajuizada em desfavor de JOAO SARAIVA DA SILVA E KATIA MARIA DE SOUSA SARAIVA, ora apelados, na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, considerando a ocorrência prescrição intercorrente, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença recorrida deve ser reformada, haja vista a necessidade de intimação do exequente antes de declarar a prescrição intercorrente, bem como a delimitação dos marcos legais para a decisão que declara a prescrição intercorrente, restando, pois, omissa a sentença, por ter deixado de delimitar os marcos legais na sentença.
Argumenta, ainda, que adotou todas as medidas necessárias para promover o andamento processual; que, em alguns momentos, ocorreram lapsos temporais sem movimentação, mas estes se deram à espera de providências por parte do próprio judiciário, portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para e o regular prosseguimento do feito. Requer, ainda, para fins de prequestionamento, a emissão de posicionamento expresso deste Tribunal a respeito das matérias infraconstitucionais suscitadas para o aviamento de recurso às instâncias superiores.
Sem contrarrazões.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 1780104).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 17801040).
II- DO MÉRITO DO RECURSO
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
O Banco do Nordeste do Brasil ajuizou Ação de Execução para o pagamento de valores oriundos de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas e Nota de Crédito Comercial no valor nominal, à época de R$ 153.281,08 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e oito centavos), razão pela qual, o prazo prescricional ocorre no mesmo prazo do direito vindicado, que, no caso, é de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art.206, §5º, I do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)
Conforme certidão cartorária acostada aos autos (Id. 15566068), a citação dos executados ocorreu em 06/05/2014 e, embora a ação tenha sido ajuizada no ano de 2012, a parte exequente manifestou-se somente em 2018, configurando a inércia por aproximadamente 6 (seis) anos e, por consequência, o feito paralisado, sem que o exequente promovesse diligências para localização de bens, durante esse lapso temporal.
Com efeito, como bem asseverado na sentença, a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do Princípio constitucional da razoável duração do processo.
No caso em apreço, nas diligências requeridas em 01/06/2018 e em 23/05/2022, qual seja, a penhora de ativos financeiros, ambas restaram infrutíferas e não obstante, haver requerimento de diligências, estas devem ser frutíferas e, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
Destarte, em que pese as alegações de condução diligente do processo, contudo é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2011, esta estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva.
Neste passo, constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, fundada em nota de crédito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Neste sentido, cito julgados:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).
Ressalta-se, ainda, a desnecessidade de prévia intimação do credor antes de declarar a prescrição intercorrente, haja vista a execução não ter sido suspensa em virtude da inexistência de bens passíveis de penhora.
Colaciono julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - DECRETO LEI Nº 167/67 - SÚMULA 150, DO STF - PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA DÍVIDA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO LEGAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. O Decreto nº 57.663/66 promulgou as Convenções assinadas em Genébra, para a adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, estabelecendo, para tanto, o prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento da cártula. 2. À luz da Súmula nº 150, do STF, a qual estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, o feito executivo instruído com cédula de crédito rural prescreve no prazo de 03 (três) anos. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição das Cédulas de Crédito Bancário é a data do vencimento da última parcela da dívida, o qual não é modificado em virtude do seu vencimento antecipado. 4. Inerte o exequente em imprimir à execução o seu normal andamento por período superior ao triênio legal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 5. É desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito quando a execução não é suspensa pela inexistência de bens passíveis de penhora. 6. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10263889020178130000 Manga, Relator: Des.(a) Corrêa Junior, Data de Julgamento: 03/04/2018, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLCABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. UM ANO APÓS A DECISÃO QUE DEFERIU O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO POR PRAZO INDETERMINADO. TESE FIXADA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC. EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO DE CINCO ANOS (ARTIGO 206, § 5º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011742-43.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 21.05.2021) (TJ-PR - APL: 00117424320068160017 Maringá 0011742-43.2006.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 21/05/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021).
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025)
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).
Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0000059-09.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOAO SARAIVA DA SILVA
Publicação10/02/2025