TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846211-85.2022.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ROBERTA KELLY SILVA DE SENA, EDIBERTO GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço do recurso, para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Ordinária - Proc. nº 0846211-85.2022.8.18.0140, ajuizada por ROBERTA KELLY SILVA DE SENA, neste ato representando EDIBERTO GOMES DE OLIVEIRA, ora agravada, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, em ratificando da tutela antecipada concedida nos autos, resolvo a lide com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial (art. 487, I, CPC) para determinar que o IPMT adote as medidas necessárias para o fornecimento, da assistência 'home care' de forma integral, com técnico de enfermagem 24 h/dia, fisioterapia diária, visita de enfermagem semanal, visita médica mensal, nutricionista mensal e fonoaudiologia 3x na semana, conforme recomendação do NAT-JUS, ficando condicionada a continuidade do tratamento à apresentação de novos laudos que confirmem a necessidade da medida, diretamente ao IPMT".
Em suas razões recursais (ID. 13561144), o apelante aduz que não consta nos autos nenhuma demonstração de que o IPMT seja responsável obrigatório para custear a pretensão autoral, pois o procedimento pleiteado não está previsto no texto do regulamento que define a cobertura do PLANTE. Ressalta, ainda, que o IPMT/PLANTE se encontra em grande dificuldade financeira no que diz respeito ao pronto fornecimento do servido de Home Care pleiteado. Por fim, alega que o apelado reside na cidade de Timon- MA, o que foge ao previsto no regulamento e consolida a negativa do plano em custear os procedimentos requeridos.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID. 13561149, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em manifestação ID. 17271018, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo com a consequente manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
O presente caso trata sobre sentença proferida nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0846211-85.2022.8.18.0140, que determinou ao apelante que promova o fornecimento, em favor da agravada, de tratamento domiciliar no formato home care, incluindo-se neste, os cuidados especializados indicados pelo médico que a assiste e os materiais que se fizerem necessários.
Conforme se depreende da leitura dos autos, o paciente se submeteu a uma cirurgia, havendo urgência na sua retirada do ambiente hospitalar, dada a circulação de vírus e bactérias e o aumento da possibilidade de contração de outras doenças, dada a fragilidade dos mecanismos de defesa do corpo do apelada.
A matéria discutida reflete a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do tratamento e da falta de condições de custeá-lo, sendo indispensável a ingerência do Poder Judiciário, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88. In verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destaco que consoante restou assentado pelo STF, o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (Tema 793 do STF).
Os tribunais adotam o mesmo entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. Paralisia lateral do corpo e outras enfermidades. Beneficiário do IAMSPE, idoso, portador de deficiência física e interditando, com pretensão de obter serviços médicos em domicílio (tratamento domiciliar ou "home care") por equipe multidisciplinar (médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, nutricionista e fisioterapeuta) com a disponibilização de cama hospitalar com LIFT (guincho de transferência). Comprovada a necessidade dos serviços médicos e de profissionais especializados, e não de serviços de cuidador. O IAMSPE é autarquia estadual a quem cabe propiciar a assistência médica adequada ao beneficiário. Inteligência do art. 196 da CF e da lei estadual que dispõe acerca das competências administrativas da autarquia. Sentença de procedência mantida em parte. Cominação indevida de astreinte ou multa diária. Recurso e reexame necessário providos em parte, com observação quanto à periodicidade da avaliação médica. (TJ-SP - APL: 10099031920158260066 SP 1009903-19.2015.8.26.0066, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 01/08/2016, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2016)
No presente caso, entendo que não merece reparo a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, tendo em vista que se baseou na violação de dispositivo constitucional do direito universal à saúde e à vida.
É que, conforme prescrição médica, o autor, ora apelado, tem o diagnóstico clínico e eletroneuromiográfico de esclerose lateral amiotrófica (CID 10: G12.2), havendo a necessidade de cuidados intermitentes através do sistema home care.
No que tange à responsabilidade em prover a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido: tendo sido reconhecido, por meio de laudo médico, a necessidade da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, a operadora do plano de saúde deverá fornecer o tratamento em home care, nos termos do que determinam o art. 13 da Resolução Normativa 465/2021 e as alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/98. Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Diante desse entendimento, comprovado o quadro clínico grave, o plano de saúde deve custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do autor, seguindo rigorosamente as prescrições dos profissionais especializados, cujas recomendações se encontram colacionadas aos autos.
Outro ponto a ser discutido é acerca do entendimento pacífico e sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que entende ser abusiva cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. Vejamos:
SÚMULA Nº 10 – É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.
Dessa forma, necessária a manutenção da atacada.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 22/11/2024 a 29/11/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - RELATOR e Dr. EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Desembargador
0846211-85.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuROBERTA KELLY SILVA DE SENA
Publicação02/12/2024