TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808381-27.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76, §1º, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ausência de regularização da representação processual da parte autora, após intimação para sanar o vício, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Em ação monitória, a constituição do título executivo judicial depende da observância dos requisitos formais e processuais, entre eles, a representação processual válida. A falta de capacidade postulatória regular inviabiliza o prosseguimento do feito.
3. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Monitória proposta pela mesma em desfavor de Domingos Rodrigues dos Santos Filho, visando à cobrança de débitos no valor de R$ 36.204,53, referentes ao fornecimento de energia elétrica entre os anos de 2008 e 2018.
Na Sentença (Id. 16351775), o juiz julgou o processo nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, pela parte autora.”
Insatisfeita a parte autora opôs embargos de declaração (Id. 16351778) alegando omissão na decisão, que foi rejeitado em sentença que julgou os embargos (Id. 16351785)
Inconformada, a apelante interpôs a presente recurso (Id. 16351787), sustentando que houve omissão na sentença quanto à apreciação de seu pedido inicial, bem como que a irregularidade de representação não deveria ter ensejado a extinção da ação.
Em contrarrazões (Id. 16351795), a parte apelada refuta os argumentos da apelação e pugna pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 17350413).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. MÉRITO DO RECURSO.
Conforme consta dos autos, a ação monitória foi proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., que juntou aos autos documentos em suporte de sua pretensão. Todavia, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora, o juízo de primeiro grau determinou que a mesma sanasse o vício, sob pena de extinção do feito. A autora, no entanto, permaneceu inerte, razão pela qual o juízo a quo decidiu pela extinção da ação, sem resolução de mérito, fundamentando sua decisão na falta de representação regular da pessoa jurídica.
Inicialmente, destaca-se que o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal garante o devido processo legal, o qual abrange tanto o direito de acesso ao Poder Judiciário quanto o dever de observância às regras processuais. O princípio do devido processo legal impõe que, para que o autor valide seus atos processuais e possibilite o andamento regular da demanda, deve estar devidamente representado nos autos.
Cumpre observar que, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, a ausência de regularização da representação processual impõe ao magistrado a intimação da parte para suprir a irregularidade, sob pena de extinção do feito. A diligência determinada pelo juízo de primeiro grau atende a essa exigência legal, tendo sido dada à parte autora oportunidade para regularizar sua representação, o que não foi atendido. Em razão disso, a extinção sem resolução de mérito configura-se como medida acertada e conforme o ordenamento jurídico vigente.
A jurisprudência é farta nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. 1. Apesar de regularmente intimada a regularizar a sua representação processual, a parte agravante deixou de sanar o vício, uma vez que a procuração juntada aos autos representa a outorga de poderes de uma pessoa jurídica, sem a identificação do representante legal da empresa. Súmula n. 115/STJ. 2. A decisão agravada está respaldada pela jurisprudência desta corte, segundo a qual é necessária a identificação do representante legal de pessoa jurídica no instrumento de procuração, sob pena de deficiência na representação processual. Precedentes. 3. Embora exista jurisprudência desta corte dispensando a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada sobre a validade da representação em juízo, tal entendimento não se aplica ao caso em tela, em que não há sequer identificação da pessoa que subscreveu a procuração.Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2230102 RN 2022/0327662-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PESSOA JURÍDICA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃ DO SÓCIO REPRESENTANTE - INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO - INÉRCIA DA EXCIPIENTE - NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento de procuração deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos - Embora a sociedade possua personalidade jurídica própria, afigura-se indispensável sua representação pela pessoa física do sócio administrador ou representante, dada a natureza jurídica ficta da empresa. Destarte, a qualificação do sócio é imprescindível para conferir validade ao instrumento de representação.
(TJ-MG - AI: 10487150007515001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020).
Como bem ficou esclarecido na decisão recorrida, apesar de regularmente intimada a regularizar a sua representação processual, a parte apelante deixou de sanar o vício, uma vez que a procuração juntada aos autos representa a outorga de poderes de uma pessoa jurídica, sem a identificação de seu representante legal.
Não é possível identificar o representante legal da empresa por meio da assinatura da aposta no instrumento.
Assim, deficiente o instrumento de procuração, incide no caso o disposto na Súmula n. 115/STJ e demais julgados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. NOVA INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Compete à parte zelar pela correta representação
processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, não havendo que se falar em nova intimação.
3. Apesar de regularmente intimada, TIPI juntou procuração assinada em nome da pessoa jurídica, porém, sem qualquer identificação do subscritor, não
sendo possível atribuir a assinatura aposta sobre o
nome da empresa a qualquer representante.
4. Não obstante tenha jurisprudência consolidada deste Tribunal dispensando a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada sobre a validade da representação em juízo, tal entendimento não se aplica ao caso em tela, em que não há qualquer identificação da pessoa que subscreveu a procuração.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.984/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
III. No caso, a decisão ora combatida foi publicada em 29/06/2021. Portanto, o presente Agravo interno deve ser analisado à luz do CPC/2015.
IV. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
V. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou de sanar o vício, uma vez que a procuração juntada aos autos representa a outorga de poderes de uma pessoa física a certos advogados, sem comprovação de que o outorgante era representante legal da pessoa jurídica ora agravante.
VI. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2016.
VII. Inexiste interesse recursal na insurgência quanto aos honorários recursais, pois a decisão ora agravada condicionou a majoração da verba honorária à prévia fixação de honorários de advogado, pelas instâncias de origem, o que reconhecidamente não houve, no caso, de vez que o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, limitou-se a negar provimento ao Agravo de Instrumento.
VIII. Agravo interno não conhecido, por subscrito por
advogada sem procuração ou regular substabelecimento nos autos.
(AgInt no AREsp n. 1.895.152/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/11/2021.)
A alegação da apelante, em sede de recurso, de que tal vício não deveria ter acarretado a extinção da ação, carece de respaldo, pois o procedimento monitório exige o preenchimento de requisitos formais, inclusive a capacidade postulatória válida. A ausência de regularidade na representação processual implica na ausência de capacidade para a prática de atos processuais em nome da parte, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da ação monitória. Sem a devida regularização, torna-se inviável a constituição de título executivo judicial a partir da pretensão da autora/apelante, o que justifica a extinção da demanda.
Além disso, não se vislumbra omissão na sentença recorrida. A decisão de primeiro grau fundamentou-se claramente na inobservância de determinação judicial quanto à regularização da representação processual, o que é suficiente para a extinção do feito. Os embargos de declaração interpostos pela autora também foram adequadamente rejeitados, uma vez que não houve omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Conforme o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a inércia no cumprimento da determinação de regularização configura desobediência ao devido processo legal. Ao extinguir o processo sem resolução de mérito, o juízo de primeiro grau atuou de acordo com o princípio da segurança jurídica, garantindo que os atos processuais realizados em nome da parte fossem válidos e eficazes.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, manutenção da sentença de extinção da ação monitória, com fundamento na ausência de regularização da representação processual da apelante, conforme preconizado pelo artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a não observância do disposto no artigo 76 do mesmo diploma legal.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para no merito, negar-lhe provimento, manutencao da sentenca de extincao da acao monitoria, com fundamento na ausencia de regularizacao da representacao processual da apelante, conforme preconizado pelo artigo 485, inciso I, do Codigo de Processo Civil, considerando a nao observancia do disposto no artigo 76 do mesmo diploma legal. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenacao atualizado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0808381-27.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
Publicação17/12/2024