TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800894-98.2024.8.18.0009
RECORRENTE: KARLLOS EDESMO ALVES ABSOLON
Advogado(s) do reclamante: RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA
RECORRIDO: R F DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. VÍCIO OCULTO. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800894-98.2024.8.18.0009 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora requer a condenação da requerida por vício oculto/redibitório no produto, por propaganda enganosa, pela perda do tempo útil, por danos materiais e morais. Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, in verbis: “Por estes motivos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da necessidade de realização de prova pericial, que não pode ser produzida em Juizado Especial. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.” Razões do recorrente, questionando, em suma, que não há necessidade de perícia. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: KARLLOS EDESMO ALVES ABSOLON
Advogado do(a) RECORRENTE: RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA - PI22877
RECORRIDO: R F DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES - PI15061-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Compulsando os autos, entende-se que é necessária a realização de uma perícia adequada, portanto, verifica-se a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 15/01/2025
0800894-98.2024.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorKARLLOS EDESMO ALVES ABSOLON
RéuR F DA SILVA FILHO
Publicação16/01/2025