TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000135-27.2017.8.18.0038
APELANTE: ELIAS RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. De acordo com a regra do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., na qual o juízo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da litispendência, condenando, ainda, a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que o juízo a quo interpretou de forma equivocada os fatos e fundamentos expostos na exordial. Requer, ao final, a reforma integral da sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
A parte Apelada, em contrarrazões (ID 20406075), busca a manutenção da sentença, sob o fundamento de ausência de fundamentos jurídicos que justificassem o apelo.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a alegada ausência de litispendência entre os presentes autos e o Processo nº 0800383-86.2019.8.18.0038, o qual já teve o mérito analisado e foi distribuído antes do presente processo.
Na sentença impugnada (ID 20406069), o Juiz de Direito declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude de litispendência, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Fundamentou sua decisão no fato de existir um processo anterior, que possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito nº 204125739).
Na espécie, observa-se que a parte autora interpôs a mesma ação por diversas vezes. Dessa forma, em consulta processual ao site deste Tribunal, verifico que a primeira ação foi distribuída em 06 de setembro de 2019, sob o número 0800383-86.2019.8.18.0038.
No caso concreto, a petição inicial do Proc. nº 0800383-86.2019.8.18.0038 tem os mesmos elementos do processo ora impugnado de número 0000135-27.2017.8.18.0038, quais sejam: 1) Partes: ELIAS RIBEIRO DA SILVA (requerente) e BANCO BMG SA. (requerido); 2) Causa de Pedir: cobrança indevida decorrente de contrato de empréstimo consignado nº 204125739 (causa de pedir remota), gerando dano material e moral (causa de pedir próxima) e 3) Pedido: nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Destarte, compulsando os autos, constatou-se que o contrato citado alhures, em verdade, corresponde ao contrato discutido em ambos os processos, assim, tal negócio jurídico teve sua análise no processo nº 0800383-86.2019.8.18.0038, no qual o juízo proferiu decisão procedente aos pedidos da ora Apelante.
Conforme se vê, tratam-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais. Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”
Sobre o tema, tem-se que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois, visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse espeque, não se mostra razoável, a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).
Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
VI – litispendência
(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)”
Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”
Assim, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente a presente ação, tendo em vista que o processo nº 0800383-86.2019.8.18.0038, foi proposto antes da presente demanda, motivo pelo qual, mantenho a sentença que extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da litispendência, ficando a análise do mérito prejudicado.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
De acordo com a regra do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 22/11/2024 a 29/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000135-27.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação02/12/2024