TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801281-70.2023.8.18.0164
RECORRENTE: HELEN CECILIA DOS SANTOS LEITE
Advogado(s) do reclamante: ARY DOS SANTOS MORAES
RECORRIDO: FERNANDA JORGE MARTINS
Advogado(s) do reclamado: ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO, LAECIO DE ARAGAO DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que a parte autora pleiteia o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido na Rua Visconde da Parnaíba no cruzamento com a Rua Tabelião José Basílio, onde a Autora conduzia o veículo FORD/KA SE 1.0 HA, ano 2015/2015, cor branca, placa PIE-8601, e, deparou-se com o automóvel da Ré, a qual, em ato de pura negligência, realizou uma manobra ilegal, assim sendo uma conversão à esquerda, atingindo o veículo da Autora.
A STRANS emitiu boletim de ocorrência de acidente de trânsito concluindo que o acidente fora provocado pelo requerido que conduzia seu veículo sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança de trânsito, desobedecendo as normas gerais de circulação e conduta do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou em parte procedente o pedido do autor:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:
a) condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.220,87 (três mil duzentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, da necessidade de perícia técnica; da culpa concorrente; da inoportunidade de impugnação dos valores; da necessidade de análise detalhada das teses defensivas. Por fim, requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0801281-70.2023.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorHELEN CECILIA DOS SANTOS LEITE
RéuFERNANDA JORGE MARTINS
Publicação07/01/2025