
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0762314-26.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SR ENGENHARIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A.
Devidamente intimado para se manifestar sobre possível intempestividade recursal, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o recurso indica impugnar decisão prolatada em 19 de agosto de 2024, porém, a referida decisão determina apenas o cumprimento de uma outra decisão que deferiu o pedido liminar do autor/agravado.
Assim, entendo que os argumentos recursais impugnam decisão proferida pelo juízo a quo na data de 24.11.2023, a qual estabeleceu que o recorrente promova a imediata liberação da conta do recorrido, de n° 92009-6, mantida na agência n° 1640-3, bem como dos valores eventualmente retidos de forma indevida (art. 300, do CPC), e em caso de descumprimento, determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (art. 297, do CPC).
A publicação da intimação da referida decisão ocorrera na data de 30.11.2023, conforme consta do sistema Pje.
Nesse sentido, o prazo legal para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, porém, o prazo se iniciou na data de ciência do Recorrente, sendo esta 01 de dezembro de 2023, findando-se no dia 25 de janeiro de 2024.
Contudo, observo que o recurso somente fora colacionado aos autos no dia 10 de setembro de 2024.
Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.
Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa.
Contudo, não há manifestação ou documento juntado que possa afastar a intempestividade do recurso.
Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ser intempestivo, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0762314-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSR ENGENHARIA LTDA
Publicação11/11/2024