Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0762314-26.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0762314-26.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SR ENGENHARIA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.


Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A.


Devidamente intimado para se manifestar sobre possível intempestividade recursal, quedou-se inerte.


Vieram-me os autos conclusos. Decido.


Compulsando os autos, verifico que o recurso indica impugnar decisão prolatada em 19 de agosto de 2024, porém, a referida decisão determina apenas o cumprimento de uma outra decisão que deferiu o pedido liminar do autor/agravado.


Assim, entendo que os argumentos recursais impugnam decisão proferida pelo juízo a quo na data de 24.11.2023, a qual estabeleceu que o recorrente promova a imediata liberação da conta do recorrido, de n° 92009-6, mantida na agência n° 1640-3, bem como dos valores eventualmente retidos de forma indevida (art. 300, do CPC), e em caso de descumprimento, determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (art. 297, do CPC).


A publicação da intimação da referida decisão ocorrera na data de 30.11.2023, conforme consta do sistema Pje.


Nesse sentido, o prazo legal para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, porém, o prazo se iniciou na data de ciência do Recorrente, sendo esta 01 de dezembro de 2023, findando-se no dia 25 de janeiro de 2024.


Contudo, observo que o recurso somente fora colacionado aos autos no dia 10 de setembro de 2024.


Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.


Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa.


Contudo, não há manifestação ou documento juntado que possa afastar a intempestividade do recurso.


Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ser intempestivo, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


Intimem-se as partes desta decisão.


Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.


 Expedientes necessários.


 Cumpra-se. 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762314-26.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0762314-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SR ENGENHARIA LTDA

Publicação

11/11/2024