Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800390-54.2019.8.18.0046


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO A 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por professora municipal, pleiteando o pagamento de um terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias, conforme disposto na Lei Municipal nº 588/2017, que regula o regime de férias do magistério público. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do adicional de férias com base no período de 45 dias e nos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade do pleito da autora ao adicional de férias sobre 45 dias, conforme legislação municipal, e (ii) a alegação do Município acerca da falta de comprovação pela autora dos requisitos para o deferimento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado nos autos que a autora é professora municipal, e que sua remuneração inclui adicional de férias calculado sobre apenas 30 dias, quando a legislação municipal garante o período de 45 dias. 4. A Lei Municipal nº 588/2017 estabelece o direito dos professores a 45 dias de férias anuais com adicional de um terço, e a Constituição Federal não restringe esse direito a um período específico de dias (art. 7º, XVII), devendo-se observar a norma municipal. 5. A jurisprudência confirma o direito de servidores municipais à integralidade do adicional de férias sobre o período de gozo previsto em legislação local, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença que assegura o pagamento do adicional de férias sobre os 45 dias de férias anuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800390-54.2019.8.18.0046 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800390-54.2019.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: MARLUCE SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO, JOAO PAULO BARROS BEM

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO A 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de cobrança ajuizada por professora municipal, pleiteando o pagamento de um terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias, conforme disposto na Lei Municipal nº 588/2017, que regula o regime de férias do magistério público. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do adicional de férias com base no período de 45 dias e nos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a validade do pleito da autora ao adicional de férias sobre 45 dias, conforme legislação municipal, e (ii) a alegação do Município acerca da falta de comprovação pela autora dos requisitos para o deferimento do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Comprovado nos autos que a autora é professora municipal, e que sua remuneração inclui adicional de férias calculado sobre apenas 30 dias, quando a legislação municipal garante o período de 45 dias.

4. A Lei Municipal nº 588/2017 estabelece o direito dos professores a 45 dias de férias anuais com adicional de um terço, e a Constituição Federal não restringe esse direito a um período específico de dias (art. 7º, XVII), devendo-se observar a norma municipal.

5. A jurisprudência confirma o direito de servidores municipais à integralidade do adicional de férias sobre o período de gozo previsto em legislação local, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença que assegura o pagamento do adicional de férias sobre os 45 dias de férias anuais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 373, II.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0800390-54.2019.8.18.0046, Vara Única da Comarca de Cocal/PI), ajuizada por MARLUCE SOUSA DA SILVA, ora apelada.

Na inicial, alega a parte autora que ocupa o cargo de Professora do Município demandado e possui direito a quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, conforme determina o art. 115, da Lei Municipal nº 588/2017, devendo receber o respectivo terço constitucional de férias com base nos quarenta e cinco (45) dias efetivamente usufruídos, e não somente sobre trinta (30) dias. Afirma que, apesar da previsão legal, o pagamento do terço de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais ter sido regulado em 2010, pelo Plano de Cargos e Carreira dos profissionais do Magistério anterior, Lei nº 490/2010, (em anexo), desde 2010 estão recebendo somente sobre 30 (trinta) dias, ou seja, estão deixando de receber sobre 15 (quinze) dias previstos na Lei em comento.

Enfim, após requerer a concessão de tutela antecipada, no mérito, pleiteou a procedência da ação para que o Município pague o terço (1/3) de férias sobre os quarenta e cinco (45) dias efetivamente usufruídos, complementando a diferença relativa aos quinze (15) dias, acrescida dos juros e correção monetária.

O Município réu apresentou contestação, argui a parte demandante não possui direito ao recebimento do adicional de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, mas apenas sobre 30 (trinta) dias, conforme disposição legal, assim, pugna pela total improcedência. Aduz que, por força do princípio da eventualidade, em caso de procedência do pedido autoral, seja acolhido a prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal.

Sobreveio sentença, Id 12130446 - Pág. 1/6, julgou: “PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.”

Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação alegando que a sentença afrontou o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

No mérito, requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido inicial.

Nas contrarrazões recursais, a parte autora sustenta que não merece prosperar a pretensão recursal, pois fora comprovada a pretensão inicial. Requer, finalmente, o improvimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança, onde a parte autora alegou que, por ser professora municipal, faz jus ao recebimento de um terço (1/3) constitucional de férias referentes à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, e não apenas ao adicional referente aos trinta (30) dias de férias.

O d. Juiz a quo acolheu os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento anual do adicional de férias sobre os quarenta e cinco (45) dias de gozo assegurados pela Lei Municipal nº 588/2017, bem como dos valores retroativos a serem computados a partir dos cinco (5) anos que antecederam a propositura da ação.

O Município afirmou, inicialmente, a nulidade da sentença recorrida, e, no mérito, limitou seus argumentos recursais no fato de que houve ausência de provas apresentadas quando do ingresso judicial, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, com improcedência dos pedidos iniciais.

Analisando o caderno processual, verifica-se, inicialmente, que a informação trazida em inicial de ser a apelada servidora pública, ocupando o cargo de Professor do município de Cocal-PI é fato incontroverso, pois, além de fartamente comprovado nos autos, não houve impugnação.

Resta demonstrado nos autos, ainda, que a parte autora percebe o abono de férias tendo como base somente trinta (30) dias efetivamente gozados, eis que o valor obtido àquele título se embasa no salário mensal previsto no “Recibo de Pagamento de Salário”.

No entanto, conforme dispõe o “Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Palmeira do Piauí” (Lei Municipal nº 588/2017) vigente à época do ajuizamento da lide, o adicional de férias a ser pago ao servidor por ocasião das respectivas férias será um adicional correspondente a um terço (1/3) da remuneração do período de férias (art. 84).

Ademais, ao tratar acerca do período de férias a que tem direito o servidor, a citada legislação dispõe no seu art. 115, nos seguintes termos, in litteris:

Art. 85 – Os Professores, supervisores Pedagogos, orientadores educacionais e técnicos em Educação em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar. (Nova redação dada art.14 da Lei complementar N.º 84/2007... bem como o pessoal e administrativo têm direito a 30(trinta) dias de férias.

Parágrafo único. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro e de Julho de cada ano.”

Portanto, não há dúvida acerca do direito pretendido pela parte autora, impondo-se ao Ente Municipal o dever de conceder à requerente/apelada o valor do adicional de férias correspondente ao terço (1/3) da remuneração correspondente ao período de gozo das férias, qual seja, quarenta e cinco (45) dias, não cabendo restringi-la ao período de trinta (30) dias.

Cabe registrar que a regra municipal está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta não restringe o adicional de férias a eventual número de dias (art. 7º, XVII).

Deste modo, resta configurado o direito da apelada à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo, e não apenas aos trinta (30) dias, como evidenciado na espécie.

Para corroborar o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir coletada do eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, vejamos:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE NATIVIDADE – FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS – ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE RECAIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇASENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA – PROVIMENTO DO RECURSO – Ação de cobrança ajuizada por professora do Município de Natividade. Embora a Lei Municipal preveja o gozo de 45 dias de férias, o Município somente paga o terço constitucional sobre a remuneração correspondente a 30 dias. Violação ao princípio da legalidade, sob a ótica da conformidade, com prejuízo financeiro à demandante. A Administração Pública atua nos termos previstos ou permitidos por lei, não lhe sendo possível fazer tudo o que a lei não proíbe, como acontece com os particulares, estando sua ação positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira. Se a Lei 233/2002 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Natividade, em seu artigo 20, prevê, sem qualquer ressalva, o período de 45 dias de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente, não há qualquer margem para que a Administração pague o adicional de férias, que tem amparo constitucional, em relação a menor período. Sentença de improcedência que merece reforma. Condenação da ré ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. Provimento jurisdicional em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte de Justiça. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento ao recurso.

(Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOSJulgamento: 12/02/2020 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”

Da análise dos autos, verifico, pois, que a autora comprovou fazer jus ao recebimento do abono de férias, pois, além de trazer os recibos de pagamento dos salários percebidos e a legislação vigente aplicável à espécie, o Ente Municipal demandado, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos e na legislação correspondente.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0800390-54.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARLUCE SOUSA DA SILVA

Publicação

06/12/2024