Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803890-66.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO COBRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803890-66.2022.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803890-66.2022.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE MELO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO COBRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803890-66.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE MELO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo que seja declarado nulo o procedimento administrativo 2022/53052, que ensejou na responsabilização pelo pagamento de R$1.838,90 (mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa centavos), a título de recuperação de consumo/sanção administrativa, a condenação da parte ré a restituição em dobro do valor pago indevidamente referente à multa mencionada e indenização por danos morais no montante de  R$8.484,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Declarar nulo o processo administrativo 2022/53052;

b) Condenar o réu a pagar o valor de R$3.677,80 (três mil seiscentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) correspondente à restituição em dobro do valor pago indevidamente, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda.

Indefiro o pleito de indenização a título de danos morais.

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.


Razões do recorrente, aduzindo em síntese, legitimidade do procedimento adotado, que é de responsabilidade do cliente o controle sobre o consumo da unidade consumidora, irregularidade na medição do contador de energia, legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa, a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela Equatorial, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0803890-66.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CARLOS HENRIQUE MELO SANTOS

Publicação

25/02/2025