TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800642-04.2022.8.18.0062
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA ENEDINA DA SILVA
ADVOGADOS DO(A) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES N° PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA N° PI11532-A
APELADO: BANCO BMG S.A
REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO DO(A) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO N° MG103082-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PARA EFETUAR PAGAMENTO DE CUSTAS INERENTES À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.o cumprida a determinação judicial para efetuar o pagamento das custas inerentes á expedição de carta precatória, mesmo após intimação pessoal para dar prosseguimento do feito, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, §1º , do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID Nº 11459668) inconformado com a sentença (ID Nº 11459665) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº.0000052-17.2003.8.18.0033) tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, condenando a parte exequente em custas e despesas processuais, se ainda existentes. Sem honorários advocatícios tendo em vista a não formação do contraditório.
Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, sustentando, para tanto, que restou equivocada a sentença, pois, faltou impulso processual em não promover a citação do executado no novo endereço apontado pelo exequente, bem como, a secretaria da Vara não observou as normas do Provimento Nº 19/2019 da Corregedoria do TJPI que dispensa a expedição de carta precatória para processos com tramitação eletrônica. Por fim, pede o provimento do recurso para seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Intimado a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, esta parte não se manifestou (certidão – ID. 11459673).
Nesta instância superior, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID. 12203069).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Houve o recolhimento do preparo (ID. 18327499). Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
II- DO MÉRITO
Trata-se a demanda de uma ação de execução ajuizada pelo banco apelante em desfavor de JOAQUIM GOMES FILHO com base em título extrajudicial de R$ 30.346,15 (trinta mil, trezentos e quarenta e seis reais e quinze centavos). Contudo, não tendo sido localizado o executado no endereço apontado na exordial, foi requerido pelo exequente a expedição de carta precatória no endereço apresentado, conforme consta do ID.11459604 – pág. 82, em 29/08/2007.
Após a expedição da carta precatória e não tendo sido recolhida pelo exequente as custas referentes ao seu cumprimento, foi proferido despacho pelo juízo deprecado, em 06/09/2010, foi devolvida a referida carta ao juízo deprecante, conforme ofício constante do ID. 11459604 – pág. 100, tendo sido promovido novo pedido de expedição de carta precatória pelo exequente em 08/09/2014.
Não tendo sido promovido o pagamento das custas, mais uma vez a magistrada do juízo deprecante determinou o recolhimento das referidas custas (ID. 11459604 – pág. 172), o que não ocorreu.
Novamente foi determinada a expedição de carta precatória em 11/06/2017 e determinado o recolhimento das custas em 16/05/2018, não tendo sido cumprido pelo exequente.
Em 16/07/2019 os autos forma digitalizados passando a tramitar eletronicamente.
Em 26/05/2020 foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, tendo esta parte peticionado em 08/07/2020, ocasião em que pugnou pela suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para promover o recolhimento das custas, o que não ocorreu, razão pela qual, sobreveio a sentença recorrida.
Ocorreu nos autos a situação prevista no art. 485, III, do CPC, que diz respeito ao abandono da causa, a seguir transcrito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
A extinção do processo por abandono resta autorizada quando o autor deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada por tempo superior a trinta dias e, depois de intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, mantém-se inerte, conforme aconteceu no presente caso.
No presente caso, vê-se que o exequente foi intimado pessoalmente (ID. 11459603 – pág. 56) e não promoveu o recolhimento das custas da carta precatória.
Verificado que o autor, por prazo superior a trinta dias, deixou sem cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação, mesmo depois de intimado pessoalmente para fazê-lo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA CONSENTÂNEA AO CASO DOS AUTOS. A extinção do processo por abandono resta autorizada quando o autor deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada por tempo superior a trinta dias e, depois de intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC, mantém-se inerte. Verificado que o autor, por prazo superior a trinta dias, deixou sem cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação, mesmo depois de intimado pessoalmente para fazê-lo, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito.(TJ-MG - AC: 00102019520148130560, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023).
Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, contudo, no presente caso, com alteração da fundamentação para o art. 485, III, do CPC, tendo em vista a ocorrência de intimação pessoal da parte autora.
Não prospera a alegação do apelante quanto `a aplicabilidade da Resolução Nº 19/2019 da Corregedoria do TJPI, tendo em vista que a intimações e descumprimentos das medidas judiciais ocorreram antes da vigência da referida norma.
Desta forma, não há que se falar em reforma do julgado.
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida .
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).
Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000052-17.2003.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOAQUIM GOMES FILHO
Publicação13/02/2025