
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0810576-82.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Competência da Justiça Estadual]
APELANTE: GLAUBERTO DE SOUSA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , contra sentença proferida pelo Magistrado da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício do auxílio-doença acidentário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação válida, nos termos da Súmula nº 576, do STJ.
No recurso, a apelante pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão meritória, visando a improcedência da Ação.
É o relatório.
Decido.
Diante de análise dos autos, percebo que a houve a oposição tempestiva de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão meritória prolatada em primeiro grau, por parte de GLAUBERTO DE SOUSA SILVA (parte autora), conforme ID 20591587.
Os autos do processo vieram-me conclusos para juízo de admissibilidade de Apelação.
Todavia, diante de possíveis efeitos modificativos atribuídos aos referidos embargos, em hipótese de eventual acolhimento dos aclaratórios, faz-se mister que os Embargos sejam analisados pelo Magistrado a quo, previamente ao recebimento da Apelação. Acerca disso, transcrevo do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - Omissis;
II - por meio de embargos de declaração.
Logo, em obediência aos Princípios do Juiz Natural e da Indelegabilidade, é imperioso coibir a supressão de instâncias, visando assegurar às partes litigantes o direito de ter eventuais vícios- por erro, contradição, omissão ou obscuridade- sanados pelo próprio juiz sentenciante. Vedado, portanto, o non liquet.
Decerto, resta claro que o processo ainda encontra-se em curso no primeiro grau, de modo que, a admissibilidade da apelação depende do julgamento dos Embargos de Declaração. Desse modo, o retorno dos autos à instância originária, para regular processamento do feito, é a medida que se impõe.
Destarte, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda a remessa dos autos ao juízo de origem (8ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI), para os fins cabíveis à espécie, no que concerne ao julgamento da lide e prolação de nova Sentença.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0810576-82.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorGLAUBERTO DE SOUSA SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação14/11/2024