TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801765-07.2022.8.18.0169
RECORRENTE: TAYRON DE ARAUJO ROCHA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: M R R DA SILVA LOPES FEIRAS - ME
Advogado(s) do reclamado: PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CERIMONIAL PARA EVENTOS DE FORMATURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. NÃO CABIMENTO DA MULTA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face de M R R DA SILVA LOPES FEIRAS – ME, empresa que atua com organização de cerimonial de eventos. Aduz a parte autora que contratou a referida empresa, porém, devido à pandemia covid-19, n]ao foi possível realizar seus eventos de formatura, tendo rescidindo o contrato. Pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença (ID. N° 17022282) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, verbis:
Ante o exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no sentido de:
a) CONFIRMAR em sentença a inversão do ônus da prova em desfavor da Requerida;
b) CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais) ao Autor, a título de danos materiais, acrescido de juros de mora no valor de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que considero como sendo a data de solicitação do estorno (22/12/2021), quando a empresa foi constituída em mora;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;
d) INDEFERIR o pedido de justiça gratuita pleiteado pela Requerida.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demanda interpôs o presente recurso (ID. N° 17022293), requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos Autorais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante ao mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação corrigido.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801765-07.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTAYRON DE ARAUJO ROCHA JUNIOR
RéuM R R DA SILVA LOPES FEIRAS - ME
Publicação07/01/2025