Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801399-28.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801399-28.2022.8.18.0149 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801399-28.2022.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ILDONETE RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801399-28.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ILDONETE RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora requer que seja a empresa requerida obrigada a prestar o fornecimento de energia elétrica para a residência do Requerente.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, in verbis:


“Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para:

a) CONDENAR A CONCESSIONÁRIA REQUERIDA na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em efetivar a extensão de rede e efetivação de energia elétrica no imóvel da parte demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa em sede de regular execução de sentença;

b) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.”


Razões do recorrente, alegando, em suma, que a expansão de rede elétrica não depende apenas da Concessionária de Energia e que tal serviço não pode ser cumprido de qualquer forma.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Fica claro que a parte ré infringiu o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica é fundamental e deve ser oferecido de maneira adequada, eficiente e ininterrupta. Dessa forma, considero que houve uma falha na prestação do serviço por parte da empresa acionada, que deve ser obrigada a realizar a instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro procedimento necessário para garantir o fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 




Teresina, 15/01/2025

Detalhes

Processo

0801399-28.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ILDONETE RIBEIRO DA SILVA

Publicação

16/01/2025