TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801399-28.2022.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ILDONETE RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801399-28.2022.8.18.0149 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora requer que seja a empresa requerida obrigada a prestar o fornecimento de energia elétrica para a residência do Requerente. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, in verbis: “Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) CONDENAR A CONCESSIONÁRIA REQUERIDA na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em efetivar a extensão de rede e efetivação de energia elétrica no imóvel da parte demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa em sede de regular execução de sentença; b) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma, que a expansão de rede elétrica não depende apenas da Concessionária de Energia e que tal serviço não pode ser cumprido de qualquer forma. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ILDONETE RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Fica claro que a parte ré infringiu o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica é fundamental e deve ser oferecido de maneira adequada, eficiente e ininterrupta. Dessa forma, considero que houve uma falha na prestação do serviço por parte da empresa acionada, que deve ser obrigada a realizar a instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro procedimento necessário para garantir o fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 15/01/2025
0801399-28.2022.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuILDONETE RIBEIRO DA SILVA
Publicação16/01/2025