TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800071-31.2021.8.18.0074
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA
ADVOGADOS: AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES (OAB/PI Nº 12.406-A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo, e, ainda a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, não acostou o contrato questionado na demanda, bem como não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido. 3- Majoração para a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4- manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800071-31.2021.8.18.0074 ), movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A , nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado (nº 360404013), bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, sem prejuízo de outras que tenham sido descontadas posteriormente, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos descontos, ainda, o requerido a indenizar o requerente a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.Condeno o requerido no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante requer a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais , nas quais, refuta os argumentos do recurso, e pugna pelo não provimento. ( Id 17210136 )
Recurso recebido recebido nos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 18120604 ).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo, e, ainda a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, não acostou o contrato questionado na demanda, bem como não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de indenização por danos morais
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a quantidade de parcelas ( 23 x de R$ 251,30) descontadas do benefício da apelante que totaliza o valor de R$ 18.093,90 ( dezoito mil noventa e três reais e noventa centavos) e a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
No que diz respeito a majoração dos honorários advocatícios, não merece prosperar o pleito, o percentual de 10% ( dez por cento sobre o valor da condenação mostra-se adequada e condizente a remunerar o trabalho do advogado da parte autora, ainda considerando a natureza da demanda.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem inversão ou majoração uma vez que a parte apelante não foi sucumbente na origem.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0800071-31.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2025