
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0762502-19.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0000148-91.2019.8.18.0026
IMPETRANTE(S): ARNOLDO BASTOS SOBRINHO
PACIENTE(S): DEIVISON JOSE SANTOS LIIMA
IMPETRADO(S): 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ARNOLDO BASTOS SOBRINHO, tendo como paciente DEIVISON JOSE SANTOS LIMA, declinando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI. (Origem: 0805300-14.2024.8.18.0026)
Da impetração, tem-se que o paciente foi denunciado na data de 05/07/2021 por supostamente incorrer na prática do delito previsto no art. 308, §2º do CTB (Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. § 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.). Nesses termos, teve sua prisão preventiva decretada na data de 31/08/2023, em razão do comprometimento da aplicação da lei penal, visto que o paciente está se ocultando, obstaculizando a instrução processual.
Assim, o impetrante questiona a prisão do paciente ao argumentar que o édito não teria fundamentação idônea para impor a segregação e que as condições subjetivas do paciente ensejariam sua liberdade, ainda que sob o cumprimento de medidas cautelares. Afirmou, inclusive, que não houve representação do Ministério Público pugnando pela prisão, bem como que não teria havido individualização de condutas.
Ao final, requereu a concessão liminar do habeas corpus ao paciente para que a sua liberdade seja preservada e consequentemente seja expedido contra mandado de prisão e no mérito, sua confirmação. (Id. 19946311)
Juntou documentos. (Id. 19946312 e ss.)
O pedido liminar foi negado, consoante decisão sob Id. 20006388.
Notificado, o magistrado singular apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 20153538)
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pela denegação da ordem. (Id. 20380490)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou sua fundamentação na necessidade de concessão da liberdade provisória, mesmo que com imposição de cautelares diversas, diante da decretação de ofício da prisão preventiva, bem como a ausência de fundamentação idônea para tanto, considerando os predicados favoráveis do paciente.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos restam superados, visto que na data de 24/10/2024 a prisão do paciente foi revogada pelo magistrado singular, com imposição de medidas cautelares diversas consoante decisão sob Id. 65605103, nº 0805300-14.2024.8.18.0026.
Nesse sentido, vejamos:
“Assim, entendo que a finalidade da prisão foi atingida, tendo em vista que a segregação foi decretada pela indiferença do réu em relação ao trâmite processual penal, obstaculizando o andamento do feito, motivo não configurado no atual momento, considerando a constituição de advogado, bem como as demais peças acostadas aos autos, demonstrando, ao menos por ora, o interesse do acusado em obedecer os regramentos processuais.
[...]
Ante o exposto, com supedâneo no art. 316 do CPP e nas argumentações supramencionadas, DEFIRO o pleito defensorial e REVOGO a prisão preventiva de DEIVISON JOSÉ SANTOS LIMA, cumulada com o cumprimento das seguintes medidas cautelares, conforme art. 319 do Código de Processo Penal:
a. Proibição de ausentar-se da Comarca que reside por período superior a 7 (sete) dias e de mudar de endereço, sem autorização judicial, nos termos do art. 319, IV do CPP;
b. Proibição de manter contato com as testemunhas dos fatos, inclusive por meio de redes sociais, ligações telefônicas e chamadas de vídeo, nos termos do art. 319, III do CPP;
c. Comparecimento obrigatório em juízo sempre que intimado.
Expeça-se alvará de soltura de forma imediata pelo BNMP 3.0, devendo o investigado ser posto em liberdade, se por outros mandados não estiver preso e devidamente advertido que o descumprimento das medidas cautelares fixadas acima poderá importar em nova prisão preventiva.”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.
0762502-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorARNOLDO BASTOS SOBRINHO
RéuEXCENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
Publicação06/11/2024