Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803728-91.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta funcional, contra instituição financeira, visando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Alega-se que a instituição financeira não apresentou prova suficiente da contratação e que o desconto ocorreu sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é responsável pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo; e (ii) estabelecer o quantum devido a título de danos morais em decorrência da falha na prestação de serviço e do abalo psicológico sofrido pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A instituição financeira não se desincumbe de seu ônus de comprovar a existência do contrato e a transferência dos valores do suposto empréstimo, limitando-se a apresentar documentos insuficientes que não demonstram inequivocamente a realização do negócio jurídico. A hipervulnerabilidade da consumidora, em razão de sua idade avançada e condição de analfabeta funcional, reforça a necessidade de cautela por parte da instituição financeira na comprovação da regularidade da contratação. A ausência de prova da contratação e a efetivação dos descontos indevidos justificam a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais são caracterizados pela redução do benefício previdenciário da consumidora, verba de natureza alimentar, sem sua autorização, causando-lhe constrangimento e abalo emocional. No entanto, o valor da indenização é minorado para R$ 2.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos. A comprovação de transferência parcial do valor do suposto empréstimo autoriza sua dedução da indenização, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803728-91.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803728-91.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA MENESES

Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


 

 

 


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta funcional, contra instituição financeira, visando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Alega-se que a instituição financeira não apresentou prova suficiente da contratação e que o desconto ocorreu sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é responsável pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo; e (ii) estabelecer o quantum devido a título de danos morais em decorrência da falha na prestação de serviço e do abalo psicológico sofrido pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A instituição financeira não se desincumbe de seu ônus de comprovar a existência do contrato e a transferência dos valores do suposto empréstimo, limitando-se a apresentar documentos insuficientes que não demonstram inequivocamente a realização do negócio jurídico. A hipervulnerabilidade da consumidora, em razão de sua idade avançada e condição de analfabeta funcional, reforça a necessidade de cautela por parte da instituição financeira na comprovação da regularidade da contratação. A ausência de prova da contratação e a efetivação dos descontos indevidos justificam a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais são caracterizados pela redução do benefício previdenciário da consumidora, verba de natureza alimentar, sem sua autorização, causando-lhe constrangimento e abalo emocional. No entanto, o valor da indenização é minorado para R$ 2.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos. A comprovação de transferência parcial do valor do suposto empréstimo autoriza sua dedução da indenização, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para reduzir a indenizacao por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratorios de 1% ao mes a contar do evento danoso, com fulcro na Sumula n 54 do Superior Tribunal de Justica, no mais, mantenho incolume a decisao vergastada por todos os seus termos e fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta pelo  BANCO DO BRASIL SA em face da r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que contende com BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença de ID 16809824, o juiz a quo, JULGOU DA SEGUINTE FORMA:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar nulos os contratos de nº 968464801 e 946606469, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da parte requerente por força do referido contrato, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data em que prolatada da sentença (art. 407 do CC).

Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.


Inconformado com a decisão o banco recorrente atravessou recurso de apelação, Id 17375668, alegando a ausência de interesse de agir

Aduz que no contrato em comento constam claras e completas informações sobre todos os aspectos do contrato, aspectos estes que a parte Recorrida tomou ciência antes da celebração, atingindo-se, pois, o desiderato da norma legal (art. 46, do CDC). Que a parte Recorrida não constituiu, ainda que de forma mínima, qualquer prova acerca do seu estado de saúde mental e/ou capacidade civil.

Por fim, alega o não cabimento da condenação em repetição do indébito em dobro e a inexistência dos danos morais ou que seu valor seja reduzido.

Com isso requer seja o recurso interposto CONHECIDO e PROVIDO, para o fim de reformar a r. sentença, julgando a demanda improcedente.

Não houve contrarrazões ao apelo.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

Da apreciação dos autos, observa-se que a instituição financeira requerida não juntou aos autos comprovante de TED ou recibo firmado pelo requerente.

Da documentação anexada pela instituição financeira, percebe-se a fragilidade do cotejo probatório, haja vista a ausência do contrato.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Nessa linha de entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. Apelação Cível. Julgamento: 04/11/2022. Relator: Olímpio José Passos Galvão

 

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, minoro a indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, observa-se que o banco demonstrou que o valor do crédito foi transferido para a conta da requerente, motivo pelo qual deve ser deduzido da indenização da apelante, sob pena de enriquecimento sem causa.

Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reduzir a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no mais, mantenho incólume a decisão vergastada por todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0803728-91.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE RODRIGUES DE SOUSA MENESES

Publicação

16/01/2025