TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014375-98.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: EVA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014375-98.2018.8.18.0001 Trata-se Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício da Requerente e indenização pelos danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, in verbis: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação e determino: a) Determinar liminarmente a nulidade do contrato nº310272655-5e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao empréstimo consignado, da folha de pagamento da parte autora,no prazo de 10 (dez) dias,a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00(duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do valor da causa? b) A condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação; c) Que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados que já em dobro resultam na quantia de R$997,20 (novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), e as demais parcelas descontadas após o ajuizamento da ação (19/03/2018) a ser apurado em sede de liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicado desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.” Inconformada com a sentença proferida, a parte RÉ interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma: VALIDADE DA CONTRATAÇÃO; DA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO DANO MORAL; UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO – NÃO DEVOLUÇÃO – NÃO HÁ SE COGITAR EM FRAUDE OU INVALIDADE QUANDO A PARTE SE BENEFICIA DO VALOR; DO DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS; LITIGANTE CONTUMAZ E A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; DA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES (art. 884, CC). Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões apresentadas pela recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: EVA MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Ao contestar o feito, junta, a recorrida, cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e do comprovante de transferência eletrônica devidamente válido. Aduziu a parte recorrida, em síntese, que a parte autora firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos e apesar de a parte recorrente negar em sua inicial que realizou e recebeu o valor do contrato de empréstimo. A recorrida alega, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco réu prestou serviço de forma eficiente, conforme apresentação do contrato digital com captura de selfie da parte autora e comprovante de transferência. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATOS, MEDIANTE JUNTADA DELE ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM UTILIZAÇÃO INCLUSIVE DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") E GEOLOCALIZAÇÃO – OCORRÊNCIA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE: – É IMPROCEDENTE A AÇÃO NA QUAL O AUTOR ALEGA NÃO TER CELEBRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMPROVANDO-SE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM UTILIZAÇÃO INCLUSIVE DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") E GEOLOCALIZAÇÃO, SENDO INVIÁVEL A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 1000278.69.2022.8.26.0274 SP 1000.278-69.2022.8.26.0274, RELATOR: NELSON JORGE JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 14/10/2022, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2022) Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor. No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também há valores recebidos em sua conta pessoal; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo. No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na presente hipótese, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)(grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial)(grifo nosso). Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0014375-98.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO PAN S.A.
RéuEVA MARIA DA CONCEICAO
Publicação10/01/2025