TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801013-85.2024.8.18.0162
RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: LARISSA MARIA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: DENIZE DE MEDEIROS SILVA, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC APLICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801013-85.2024.8.18.0162 Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da Requerida por danos materiais no valor de R$ 4.603,66, (Quatro mil e seiscentos e três reais e sessenta e seis centavos), além de uma compensação por danos morais, que foi fixada em R$ 10.00,00 (dez mil reais), posto que foi vítima de um golpe. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR a ré a pagar a parte autora indenização por dano material no valor de R$ 4.603,66 (quatro mil e seiscentos e três reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; b) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).” Razões do recorrente, alegando, em suma: a impossibilidade de devolução do valor perdido, a ausência dos requisitos que configure indenização por danos morais e a desproporção do quantum indenizatório. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RECORRIDO: LARISSA MARIA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: DENIZE DE MEDEIROS SILVA - RN21856-A, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA - RN21879
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 15/01/2025
0801013-85.2024.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorNU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
RéuLARISSA MARIA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES
Publicação16/01/2025