Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801013-85.2024.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC APLICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801013-85.2024.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801013-85.2024.8.18.0162

RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: LARISSA MARIA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: DENIZE DE MEDEIROS SILVA, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC APLICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801013-85.2024.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RECORRIDO: LARISSA MARIA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: DENIZE DE MEDEIROS SILVA - RN21856-A, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA - RN21879

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da Requerida por danos materiais no valor de R$ 4.603,66, (Quatro mil e seiscentos e três reais e sessenta e seis centavos), além de uma compensação por danos morais, que foi fixada em R$ 10.00,00 (dez mil reais), posto que foi vítima de um golpe.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para:

a) CONDENAR a ré a pagar a parte autora indenização por dano material no valor de R$ 4.603,66 (quatro mil e seiscentos e três reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;

b) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).”


Razões do recorrente, alegando, em suma: a impossibilidade de devolução do valor perdido, a ausência dos requisitos que configure indenização por danos morais e a desproporção do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.




Teresina, 15/01/2025

Detalhes

Processo

0801013-85.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Réu

LARISSA MARIA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES

Publicação

16/01/2025