TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801596-71.2023.8.18.0076
RECORRENTE: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
- Incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
- Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, além do comprovante de transferência.
- Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801596-71.2023.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido, uma vez alega não reconhecer tal contratação. Requer, com base nisso, deferimento da tutela antecipada, determinando que o requerido se abstenha de efetuar os descontos mensais no benefício da requerente; a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro; condenação do requerido em indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o requerido, em síntese, se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que colacionou aos autos contrato (id. 18659364) válido do negócio entabulado entre as partes, bem como comprovante válido de disponibilização de valores à parte autora (id. 18659465).
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I do CPC, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Concedo o beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade conforme § 3 do dispositivo supramencionado.
Inconformada, a parte autora protocolou Recurso Inominado em face da sentença a quo para requer em síntese, o provimento do recurso a fim de aquela ser reformada, para declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide; cancelamento em definitivo do contrato litigioso; condenação do recorrido na repetição do indébito e em indenização por danos morais.
As contrarrazões da parte recorrida foram apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo recorrente e pela manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801596-71.2023.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/12/2024