TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801620-73.2021.8.18.0075
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR
APELADO: ROBERLANIO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO. NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DO RECOLHIMENTO DAS VERBAS FUNDIÁRIAS NO PERÍODO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801620-73.2021.8.18.0075
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR - PI18941-A
APELADO: ROBERLANIO DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA - PI9648-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇA DE FGTS, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz ter sido contratada pela parte ré no período de 01/03/2009 a 31/12/2020, no cargo de fonoaudiólogo. Contudo, não recebeu as verbas trabalhistas referentes ao recolhimento de FGTS (01/11/2016 a 31/12/2020), no valor de R$ 6.040,00(seis mil e quarenta reais).
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:
Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade contratual e CONDENO o requerido ao pagamento ao requerente do FGTS do período de 11 de fevereiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, considerando-se, para tanto, o último salário percebido devidamente corrigido. Via de consequência, JULGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A correção monetária observará os seguintes parâmetros (EC 113/2021):
1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Razões da recorrente, alegando, em suma da sentença ultra petita, do contrato nulo, do fgts indevido; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e das provas carreadas aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, especificamente para reconhecer como ultra petita a condenação do Recorrente ao pagamento das verbas do FGTS do período de 11 de fevereiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, vez que o pedido constante na petição inicial é específico ao período compreendido entre 01/11/2016 a 31/12/2020.
(ULTRA PETITA) Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.
Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.
Todavia, não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos realizados pelas partes.
Ademais, em relação ao mérito, nos termos do artigo 37, II e § 2º, da CF/88, o ingresso no serviço público, sem aprovação em concurso público, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, por ato de improbidade administrativa, nas esferas civil, administrativa e penal. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(…)
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
(…)
Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público. Cito:
Art. 37. (…)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS.
Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140.
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifei)
Neste toar, o direito dos trabalhadores contratados irregularmente ao recebimento dos salários não pagos pela Administração Pública deve ser garantido em observância ao princípio da moralidade administrativa e para que não haja enriquecimento ilícito da Administração.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer que o pagamento dos valores de fgts devem ser referentes ao pedido de 01 de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, mantendo-se, no mais, o decisium recorrido.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801620-73.2021.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorMUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI
RéuROBERLANIO DA SILVA PEREIRA
Publicação17/12/2024