TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753718-53.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: J J LIMA - ME
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA SISBAJUD ANTERIOR À CAUSA SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. GARANTIA AO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em leitura ao CTN, observa-se que dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, encontra-se a: “a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;” (CTN, art. 151, V), o que ocorreu no caso. Fora proferido nos autos da ação anulatória decisão concedendo tutela de urgência, decisão esta que fora confirmada em sentença, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infração nºs 120548380011866; 125149630000157, 125148630018678; 1251486300018690; 125148630018562; 120588630017814; 125148630017825; 15277640000178-8. 2. Assim, fica mantido o bloqueio se a causa da suspensão da execução ocorre em momento posterior à constrição, como ocorreu no caso, visto que a causa da suspensão (sentença de procedência em ação anulatória) se deu em momento posterior ao bloqueio efetivado no sistema SISBAJUD (ID 16309980 – pág. 52). 3. Ademais, é razoável a manutenção do bloqueio efetuado pelo SISBAJUD na medida que serve de garantia ao Juízo, em caso de reforma da sentença prolatada na ação anulatória de nº 0823684-13.2020.8.18.0140. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753718-53.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão prolatada na ação de execução fiscal de nº 0801122-10.2020.8.18.0140, proposta em face de J J LIMA – ME. A decisão agravada revogou a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da executada, uma vez que foi concedida tutela antecipada de suspensão de exigibilidade dos créditos objetos da execução fiscal, bem como julgada procedente a ação anulatória nº 0823684-13.2020.8.18.0140. Em suas razões, alega o Estado do Piauí ser incabível o desbloqueio dos valores constritos na execução fiscal antes da ocorrência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória. Assim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo da decisão recorrida, até julgamento final do recurso. Fora deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, para revogar a determinação de levantamento da indisponibilidade de ativos financeiros da executada/agravada, mantendo-se a penhora online de valores através do Sisbajud, enquanto ainda pendente o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0823684-13.2020.8.18.0140. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada eletronicamente. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: J J LIMA - ME
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO Em leitura ao CTN, observa-se que dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, encontra-se a: “a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;” (CTN, art. 151, V), o que ocorreu no caso. Fora proferido nos autos da ação anulatória decisão concedendo tutela de urgência, decisão esta que fora confirmada em sentença, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infração nºs 120548380011866; 125149630000157, 125148630018678; 1251486300018690; 125148630018562; 120588630017814; 125148630017825; 15277640000178-8. Na hipótese, a decisão recorrida proferida na execução fiscal determinou a suspensão de execução fiscal em razão da sentença que julgou procedente a ação anulatória, em que se discutia o cancelamento/anulação de débito tributário. Quanto ao ponto da possibilidade da suspensão da execução fiscal não resta dúvida, tanto pelo cumprimento da hipótese do art. 151, V, do CTN, quanto pelo entendimento da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, ambos do CPC/2015. 2. No caso, a Executada/Agravada ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental, paralela a presente Ação de Execução Fiscal. Havendo conexão entre as duas demandas, configura inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas e a necessidade de suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da citada Ação Anulatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00851824220208090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020)” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que os documentos que instruíram o recurso evidenciam a necessidade de suspensão da execução, tendo em vista que a assinatura de um dos agravados, que está sendo objeto de perícia nos autos da anulatória, consta do próprio título executivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera "possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" (REsp n. 1.118.595/MT, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 680048 RJ 2015/0062153-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016)” Em relação ao pedido de manutenção do bloqueio SISBAJUD efetuado nas contas do agravado, entendo existir razão ao agravante. O levantamento da garantia, assim como eventual conversão em renda do depósito, depende do trânsito em julgado da sentença da ação anulatória. Nesse caso é incabível o desbloqueio dos valores constritos na execução fiscal antes da ocorrência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória. Nesse sentido segue jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Insurgência da executada em face de r. decisão que indeferiu o pedido de retirada de bloqueio que recai sobre valores constritos, ao fundamento de que a prolação de r. sentença de procedência em ação anulatória seria causa suficiente para suspender a exigibilidade do débito e determinar o desbloqueio pretendido. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. A existência de ação anulatória não é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, sendo incabível a suspensão do débito sem a presença dos requisitos insculpidos no art. 151, do CTN. Descabida a pretensão de desbloqueio dos valores constritos na execução fiscal antes da ocorrência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória. Adequada a cautela do Il. Juízo Singular. Entendimento do E. STJ. Precedentes. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20019669520228260000 SP 2001966-95.2022.8.26.0000, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 24/03/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2022)” Aplica-se também, por analogia, o entendimento firmado pelo STJ em relação ao caso de parcelamento do débito tributário que se dá em momento posterior à constrição (bloqueio pelo SISBAJUD), o qual também é causa de suspensão da execução fiscal: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (STJ - REsp: 1756406 PA 2018/0195009-0, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022)” Assim, fica mantido o bloqueio se a causa da suspensão da execução ocorre em momento posterior à constrição, como ocorreu no caso, visto que a causa da suspensão (sentença de procedência em ação anulatória) se deu em momento posterior ao bloqueio efetivado no sistema SISBAJUD (ID 16309980 – pág. 52). Ademais, é razoável a manutenção do bloqueio efetuado pelo SISBAJUD na medida que serve de garantia ao Juízo, em caso de reforma da sentença prolatada na ação anulatória de nº 0823684-13.2020.8.18.0140. Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dando provimento ao agravo, para revogar a determinação de levantamento da indisponibilidade de ativos financeiros da executada/agravada, mantendo-se a penhora online de valores através do Sisbajud, enquanto ainda pendente o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0823684-13.2020.8.18.0140. É o voto.
Teresina, 03/12/2024
0753718-53.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDepósito Prévio ao Recurso Administrativo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJ J LIMA - ME
Publicação03/12/2024