Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0800170-43.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedente o pedido de produção antecipada de provas para a exibição de documento contratual. Em primeira instância, o feito foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 330, III, do CPC, pela ausência de interesse de agir, ante a falta de comprovação de requerimento administrativo prévio. A apelante sustenta que realizou solicitação prévia ao réu, por e-mail, e requer a reforma da sentença para que o processo retorne à fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se está configurado o interesse de agir da parte autora, considerando a alegação de requerimento administrativo prévio para obtenção do documento solicitado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do interesse de agir nas ações de exibição de documentos, a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, quando aplicável. No caso concreto, a alegada solicitação prévia realizada por e-mail não se configura como notificação idônea, pois não apresenta comprovação de resistência da instituição financeira em fornecer o documento, conforme exigido pela jurisprudência. O documento apresentado pela apelante (ID 16963343) não é apto para comprovar o prévio requerimento administrativo e, portanto, não configura resistência por parte do réu que justifique o interesse processual da autora. A ausência de prova do requerimento administrativo prévio inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir, conforme entendimento consolidado do STJ em temas análogos de exibição de documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir em ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos exige comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido e idôneo para demonstrar a resistência da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453-MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10/12/2014; STJ, AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.552.139/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/04/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800170-43.2024.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-43.2024.8.18.0026

APELANTE: MARIA LUCIA ALVES SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedente o pedido de produção antecipada de provas para a exibição de documento contratual. Em primeira instância, o feito foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 330, III, do CPC, pela ausência de interesse de agir, ante a falta de comprovação de requerimento administrativo prévio. A apelante sustenta que realizou solicitação prévia ao réu, por e-mail, e requer a reforma da sentença para que o processo retorne à fase instrutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se está configurado o interesse de agir da parte autora, considerando a alegação de requerimento administrativo prévio para obtenção do documento solicitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do interesse de agir nas ações de exibição de documentos, a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, quando aplicável.

  2. No caso concreto, a alegada solicitação prévia realizada por e-mail não se configura como notificação idônea, pois não apresenta comprovação de resistência da instituição financeira em fornecer o documento, conforme exigido pela jurisprudência.

  3. O documento apresentado pela apelante (ID 16963343) não é apto para comprovar o prévio requerimento administrativo e, portanto, não configura resistência por parte do réu que justifique o interesse processual da autora.

  4. A ausência de prova do requerimento administrativo prévio inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir, conforme entendimento consolidado do STJ em temas análogos de exibição de documentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O interesse de agir em ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos exige comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido e idôneo para demonstrar a resistência da parte contrária.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453-MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10/12/2014; STJ, AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.552.139/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/04/2020.

 

 


RELATÓRIO

 

 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA ALVES SILVA contra sentença exarada nos autos do “PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” (Processo nº 0800170-43.2024.8.18.0026-1 - 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com esta ação almejando provimento jurisdicional capaz de forçar o réu a exibir via da avença contratual entabulada entre as partes.

Sobreveio sentença, julgando liminarmente IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, III, do CPC.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando que houve a comprovação de que o pedido fora formulado administrativamente. Assim, pugna pela reforma da sentença com o retorno dos autos à primeira instância.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço da Apelação Cível, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Objetiva a parte apelante a reforma da sentença, por sustentar que houve comprovação do envio do requerimento administrativo, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato entabulado pelas partes.

Trata-se na origem de ação que objetiva a exibição de documento ou coisa, de modo que se faz necessário que a autora comprove a existência de relação jurídica com o réu, bem como a prévia solicitação do documento pela via administrativa sem atendimento em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, a fim de que reste caracterizado o interesse de agir.

Este é o entendimento consolidado pelo C. STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), como se extrai da ementa a seguir:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido”

(REsp 1.349.453-MS, 2ª Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10/12/2014).”



Assim, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)”

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. In casu, o Tribunal local, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a seguradora não opôs resistência à produção antecipada de provas nem houve comprovação do prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.552.139/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)”

 

No caso, embora o apelante alegue que solicitou o contrato administrativamente, tal solicitação prévia deve ser formulada por meio de notificação idônea e com prazo hábil ao atendimento, sob pena de não restar configurada resistência por parte da Instituição Financeira.

Extrai-se do documento de ID 16963343, p. 01, que a notificação não é hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo.

Assim, conclui-se que, não restou comprovado requerimento administrativo prévio, mesmo após intimação da parte autora para tanto, de forma que o reconhecimento da falta de interesse de agir é mesmo medida que se impõe.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0800170-43.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

MARIA LUCIA ALVES SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2025