Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800641-36.2023.8.18.0142


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800641-36.2023.8.18.0142 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800641-36.2023.8.18.0142

RECORRENTE: JOSE AUGUSTO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO

RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  REVELIA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800641-36.2023.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO - PI12199-A

RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado do(a) RECORRIDO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega estar recebendo descontos sucessivos em seu benefício de aposentadoria decorrente de serviços nunca firmados com a ré. Por esta razão requereu: a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito; a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação do requerido em danos morais.

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contestação alegando: a impossibilidade de condenação em indenização de qualquer natureza e de restituição em dobro dos valores descontados; no caso de eventual condenação que sejam observados os princípios da proporcionalidade e adequação do valor ao dano eventualmente sofrido. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

“Objetivando demonstrar o alegado o autor carreou aos autos históricos de créditos do INSS emitido em 12.07.2022, referente ao período de 01.06.2022 a 30.06.2022, no qual demonstra desconto intitulado de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) e boletim de ocorrência nº 00131024/2023, tendo como vítima o autor relatando sobre o contrato em litígio - id. 49273468. Lado outro, o réu aduziu em sua contestação, no que tange aos danos materiais, no caso de eventual condenação, a restituição dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer na forma simples. Já em relação aos danos morais, alega que o autor não demonstrou o dano específico sofrido e que ensejasse em indenização. Sendo pleiteado a improcedência dos pedidos constantes na exordial – id. 54737493.”

(...) “Ademais, em face da revelia da ré, na forma do art. 20 da LJE, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Neste diapasão, exsurge a presunção de irregularidade do negócio jurídico em litígio, uma vez que ausente dos autos elementos de prova a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, II do CPC). Assim, ausente prova de ter o autor expressamente autorizado o réu a proceder os descontos incidentes em sua conta, não pode ser obrigado a arcar com tal ônus, cumprindo ressaltar que apenas a anuência expressa do autor ao contrato o tornaria obrigatório entre as partes.”

(...) “Isto posto, nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para (a) declarar a inexistência de débito entre o autor e o CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, referente a contratação denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; (b) determinar a INTERRUPÇÃO dos referidos descontos no benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);  (c) CONDENAR o réu  a RESTITUIR, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor, e, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do  efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso; e, por fim, (d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.”

Inconformado, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado: a responsabilidade civil objetiva do Recorrido; o direito à reparação pelos danos morais sofridos.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto,  NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos. 

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800641-36.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE AUGUSTO ARAUJO

Réu

CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Publicação

07/01/2025