Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800331-71.2021.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800331-71.2021.8.18.0054

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]

APELANTE: ANTONIO VELOSO DE SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. As tarifas e demais encargos bancários somente podem ser cobrados com a expressa previsão contratual. Sem a juntada do contrato, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 2. Súmula 35 do TJPI. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira e a fixação de indenização por danos morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO VELOSO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S/A.


A sentença recorrida rejeitou os pedidos do autor e declarou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 


Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação requerendo o integral provimento do recurso para reformar a sentença em sua totalidade e acolher o pedido inicial  para determinar o cancelamento da cobrança da tarifa bancária Cesta Expresso, a restituição em dobro dos valores descontados, e o pagamento de danos morais no valor do R$ 10.000,00 (dez mil reais).  


Por outro lado, o Banco apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso da parte autora, sendo mantida a sentença recorrida.


A decisão de ID 16971919 recebeu o presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.


Ressalte-se, inicialmente, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Cumpre observar, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), reconhecendo a relevância jurídica da questão, editou a Súmula 35, com o seguinte enunciado:


É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Quanto aos descontos do pacote de serviços bancários “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO”, o Banco não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.


Além disso, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil.


Nesse cenário, a instituição financeira responde independente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços, restando caracterizada a má-fé na conduta do réu ao efetuar descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte autora.


Isso posto, devem ser devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


Em relação à repetição do indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente.


Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.


Assim, é inquestionável o dano moral causado ao autor, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


Segundo o art. 932, inciso V, “a”, do CPC, o relator tem competência monocrática para decidir o mérito do recurso, sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio Tribunal:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Portanto, com base no exposto, e considerando que a matéria está consolidada na Súmula 35 do TJPI, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim: 


(I) determinar o cancelamento da cobrança discutida nos autos; 

(II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante; e

 

(III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


 Invertidos os honorários sucumbenciais, condena-se a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina(PI) 06 de novembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800331-71.2021.8.18.0054 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800331-71.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO VELOSO DE SOUSA

Publicação

08/11/2024