TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827625-39.2018.8.18.0140
APELANTE: JOAO PAULO SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA, MARILIA DIAS ANDRADE, ROSTAND INACIO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE. APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da condenação, resultando em montante irrisório (aproximadamente R$ 212,62), correspondentes a 15% do valor da causa. O apelante pleiteia a fixação dos honorários de acordo com a apreciação equitativa, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base na apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, diante da irrisoriedade do valor fixado com base na condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra geral para a fixação de honorários advocatícios, segundo o art. 85, § 2º, do CPC, é que estes devem ser estipulados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.
4. O art. 85, § 8º, do CPC, prevê a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso, a aplicação literal do percentual sobre o valor da condenação geraria honorários advocatícios em montante desproporcional e irrisório (R$ 212,62), justificando a adoção da apreciação equitativa.
5. Em conformidade com o Tema 1.076 do STJ, a fixação equitativa dos honorários é autorizada quando o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa é muito baixo, devendo-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
6. Considerando a simplicidade da causa e a atuação do advogado da parte apelante dentro dos parâmetros habituais, o montante de R$ 1.000,00 se revela adequado e proporcional para remunerar o trabalho desempenhado, em observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação provido para fixar os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora no valor de R$ 1.000,00, com base na apreciação equitativa.
Tese de julgamento:
1. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação resultaria em montante irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
______
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827625-39.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOAO PAULO SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO PAULO SOUSA DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT (Processo nº 0827625-39.2018.8.18.0140), ajuizada contra o SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A., ora apelado.
Por sentença (Num. 13945527), o MM. Juiz, acolheu em parte os pedidos autorais e condenou a demandada ao pagamento de R$ 1.417,50 (hum mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos) em favor do requerente, a título de diferença pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa e o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro-rata.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados por equidade consoante art. 85,§ 8º do CPC. Requer o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o demandado apresentou contrarrazões recursais.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que preenchidos os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT).
Conforme consta da Sentença - Num. 13945527, o MM. Juiz, em razão da sucumbência recíproca, condenou o autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa e o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação
Assiste razão ao apelante.
Afirma o apelante que os honorários arbitrados na origem são irrisórios, uma vez que correspondem a aproximadamente R$ 212,62 (duzentos e doze reais e sessenta e dois centavos), devendo os portanto ser fixados equitativamente, a teor do exposto no art. 85, § 8º, do CPC (“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a regra é que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, segundo o parágrafo 2° do artigo 85. O percentual pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Transcreve-se:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
...
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
O Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária.
Sobre a matéria, destaca-se ainda o Tema 1.076 do STJ:
I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ademais a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do artigo 85, §2º do CPC impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.
Compulsando os autos, vê-se, de fato, que a decisão ora vergastada determinou a fixação dos honorários com base no valor da condenação.
Contudo, a aplicação literal do mencionado dispositivo ao caso em análise, resultaria na fixação de honorários em montante ínfimo (R$ 212,62) e em tais hipóteses, cabe ao juiz proceder à apreciação equitativa dos honorários, fixando-os em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 2. na hipótese, em se tratando de causa de valor muito baixo, e ante a extinção do feito por perda superveniente do objeto, a regra impõe a fixação dos honorários por equidade, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, observados os parâmetros definidos nos incisos do § 2º.RECURSO de apelação conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002918-23.2014.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 15.07.2020) (TJ-PR - APL: 00029182320148160112 PR 0002918-23.2014.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 15/07/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2020)”
Dessa forma, tendo em vista que a demanda não dispensa tanta complexidade, sem maior dilação probatória, com atuação do advogado da parte apelante exercida dentro dos parâmetros habituais, a fixação dos honorários advocatícios no valor de um mil reais (R$ 1.000,00), se amolda aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade que o caso requer, em obediência ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observados, de forma equitativa, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo habituais destinados pelo advogado para o seu serviço..
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para fixar em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios devidos pela demandada em favor do advogado da parte autora.
É o voto.
Teresina, 28/02/2025
0827625-39.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOAO PAULO SOUSA DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação28/02/2025