Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800897-08.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. REALIZAÇÃO DE BLITZ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DIGITAL. APREENSÃO DO VEÍCULO. JUNTADA NOS AUTOS DE AUTO DE REMOÇÃO, DE GUIA DE AUTORIZAÇÃO E RETIRADA E DE DOCUMENTAÇÃO DE LIBERAÇÃO. DEPOIMENTOS COLHIDOS. ARTIGO 133 DO CTB. DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DO CRVL DE FORMA IMPRESSA SE FOR POSSÍVEL COMPROVAR O LICENCIAMENTO ATRAVÉS DE SISTEMA INFORMATIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800897-08.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. REALIZAÇÃO DE BLITZ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DIGITAL. APREENSÃO DO VEÍCULO. JUNTADA NOS AUTOS DE AUTO DE REMOÇÃO, DE GUIA DE AUTORIZAÇÃO E RETIRADA E DE DOCUMENTAÇÃO DE LIBERAÇÃO. DEPOIMENTOS COLHIDOS. ARTIGO 133 DO CTB. DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DO CRVL DE FORMA IMPRESSA SE FOR POSSÍVEL COMPROVAR O LICENCIAMENTO ATRAVÉS DE SISTEMA INFORMATIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800897-08.2023.8.18.0003

Origem: 
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: ANA JULIA REGO VIEIRA DA LUZ
Advogados do(a) RECORRIDO: EDIMILSON VIANA DE ARAUJO - PI21112, JOSE VALDIR VIANA - PI21113

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que o seu sogro, Sr. Raimundo Nonato da Luz, devidamente habilitado, trafegava na data de 20/05/2023 com o seu carro modelo FIAT/MOBI LIKE, placa PIR0199, RENAVAM 01135474904, CHASSI 9BD341A5XJY521614, ano de fabricação 2017/2018, cor branca; quando foi parado em Blitz realizada pelo 1° Requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Relata que nesta ocasião, o veículo foi apreendido e confiscado devido à ausência de licenciamento, apesar de apresentada a documentação digital pelo Sr. Raimundo Nonato da Luz, o que acarretou na remoção do carro indevidamente. Por esta razão, pleiteia: condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes das despesas de permanência do veículo no pátio por 3 (três) dias e do montante referente ao guincho; bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido ESTADO DO PIAUÍ suscitou: ilegitimidade passiva; ausência de nexo de causalidade e descabimento do pleito de indenização por danos morais e materiais. Já o Requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO alegou: ausência de provas e inocorrência de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Assim, a responsabilidade subsidiária se justifica “pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isso, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências”.

Desta forma, não há como negar a legitimidade do Estado do Piauí por ser subsidiariamente responsável pelos atos do DETRAN-PI.

(...)

Entretanto, o ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal. Isto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade.

(...)

Assim, cabe a parte autora comprovar a ocorrência do fato/ato imputado à agente público, no exercício de sua função, dano e o nexo de causalidade, escusando-se o requerido somente se comprovar a ausência do dano ou rompimento do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, terceiro ou força maior).

Isto posto, passo a análise das provas, tendo observado que o autor juntou no ID 43135431, o CNH do condutor do veículo, o CRVL do veículo, demonstrando o licenciamento na data de 12/03/203, o Auto de Remoção, o Guia de Autorização e Retirada de Veículo, o documento de liberação de veículo. No ID 51604592, foi anexado o Boleto de pagamento da multa, demonstrando a data do vencimento, quais sejam, 29/06/2023.

Verifico, ainda, que o Sr. ANDERSON RENHY PEREIRA DE SOUSA, prestou depoimento como informante (ID 51747070):

(...)

Verifico também que o Sr. RAIMUNDO NONATO DA LUZ, que conduzia o veículo, no dia da apreensão, prestou depoimento como informante, nos seguintes termos: 

(...)

A parte autora comprova, através do CRLV anexado aos autos (ID 43136150), que o veículo estava licenciado, na data da apreensão. Comprova também que o vencimento da penalidade Nº AUTO: G000179409 só ocorreu no dia 29/06/2023, posteriormente à data dos fatos.

(...)

Entretanto, conforme já mencionado, a parte autora comprovou que o licenciamento do exercício de 2023, em 12/03/2023, antes, portanto, da autuação e remoção do veículo.

Assim, não merece prosperar a alegação do Estado do Piaí de que a apreensão se deu em razão da ausência do porte do CRLV impresso, tendo em vista que não foi isso que constou do Auto de Remoção (ID 43136153). No aludido documento não há nenhuma referência a ausência de porte de CRLV, tampouco há fundamentação no art. 133 do CTB (““É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual”).

É importante consignar ainda que o mesmo art. 133 do CTB prevê que é dispensado o porte do CRLV quando, no momento da fiscalização, for possível verificar se o veículo está licenciado através do acesso ao sistema informatizado.

Assim, em razão dos depoimentos e dos demais documentos anexados aos autos, entendo ter sido demonstrada a ação de agentes do Estado e do DETRAN-PI.

Dessa forma, assiste razão à parte autora em ser indenizada pelas despesas de guinho e das diárias, no valor de R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco reais).

(...)

Quanto ao dano moral, resta a meu ver comprovado o excesso e a arbitrariedade cometida pelos agentes do Estado e dessa forma, entendo que estamos diante de um caso de dano moral in re ipsa, uma vez que os danos aos direitos da personalidade foram ocasionados pela abordagem dos agentes do Estado que se mostrou excessiva e desarrazoada em relação à requerente.

Logo, tratando-se de violação de uma garantia constitucional, entendo que deve ser arbitrada indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para indenizar a parte autora sem lhe gerar enriquecimento ilícito, passível de ser suportado pela parte requerida, bem como capaz de cumprir a função social da reparação civil (desestimular a prática de outras condutas ilícitas semelhantes) e de punir o réu, sem fugir dos limites da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Estado do Piauí, a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco reais) e danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária na forma da Lei.”


Em suas razões, o Requerido ESTADO DO PIAUÍ, ora Recorrente, aduz os mesmos pontos apresentados em sede de contestação (ID 19157109).

Interposição de Recurso Inominado pelo Requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO sustentando a necessidade de redução do montante indenizatório relativo aos danos morais (ID 19157110).

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra (ID 19157114).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de honorários advocatícios aos Recorrentes DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DO PIAUÍ no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800897-08.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

ANA JULIA REGO VIEIRA DA LUZ

Publicação

06/01/2025