TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000115-24.2019.8.18.0084
APELANTE: M. M. DA C.
Advogado(s) do reclamante: AURELIO BARBOSA DE MORAES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação criminal interposta por M. M. DA C. contra sentença condenatória que o considerou incurso no art. 217-A do Código Penal, em razão da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos. A pena foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteou a absolvição do réu, alegando insuficiência de provas e baseando-se no princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
1. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a alegada negativa de autoria e o princípio do in dubio pro reo.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o estupro de vulnerável, o consentimento da vítima ou o relacionamento prévio com o acusado não descaracterizam o delito.
4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, dado o caráter clandestino usual desses crimes.
5. No caso concreto, a materialidade e autoria foram corroboradas pelo depoimento detalhado da vítima, laudo psicossocial e declarações consistentes de testemunhas, afastando qualquer margem razoável para dúvidas quanto à responsabilidade do apelante.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 722.014/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; STJ, HC 431.518/RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MANOEL MONTEIRO DA CRUZ, já qualificado e representado, em face da sentença que o condenou como incurso na pena do artigo 217-A, do Código Penal, proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. (Id. 20015136).
A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando: a) absolver o sentenciado em razão da ausência de provas, com base no princípio in dubio pro reo; (id. 20129583).
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 20015142.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme id. 20877447.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
Em suas razões recursais, o apelante suscitou a ausência de prova suficiente para a condenação, apoiada na tese de negativa de autoria, motivo pelo qual pugna pela absolvição do acusado, com fulcro no princípio in dubio pro reo.
Tal pleito não merece acolhimento.
O tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que, embora a Lei nº 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do CP, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro.
Nesse sentido, o Ministro Félix Fischer destacou:
“ (...) Está enraizado na mente popular, em todos o níveis de instrução, ressalvadas tristes exceções que podem eventualmente ensejar a aplicação do erro de proibição, que ninguém deve envolver-se com menores. É até comum o uso da expressão “de menor”. Não é recomendável, então, apesar de claro o texto legal, que o Poder Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove, através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconsequente ou leviana. Isto cria uma situação repleta de inaceitáveis paradoxos. Por uma, justamente pela evolução dos costumes, não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos, tudo isto, em mera aventura amorosa. (...) Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos (...) O Estado não pode garantir prazeres de inescrupulosos adultos. (...) O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna. Ao impor um dever geral de abstenção (cfr. João Mestieri) da prática de atos sexuais com menores (no caso, que não ultrapassam 14 anos), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e autodeterminação sexual daqueles” (REsp 252.827/GO 5ª. Turma, Rel. Min.Félix FISCHER, DJ de 04/09/2000.)
É importante destacar que esta proteção à liberdade sexual é absoluta, em razão da incapacidade volitiva, sendo o delito consumado com a prática de qualquer ato de libidinagem que ofenda a dignidade sexual da vítima, tornando-se irrelevante o consentimento desta para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VÍTIMA CONSENTIU COM OS ATOS CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 593/STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. DELITOS COMETIDOS QUANDO A AGENTE POSSUÍA MAIS DE VINTE E UM ANOS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, materializado com a edição do enunciado de súmula n. 593, para a configuração do crime de estupro de vulnerável é irrelevante eventual consentimento da vítima ou a existência de relacionamento anterior com o Agente.
2. Na estreita e célere via do habeas corpus é vedado o amplo revolvimento do conjunto fático probatório dos autos.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Consequentemente, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a controvérsia concernente à dosimetria da pena, não pode esta Corte se manifestar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o Agente não confessou a prática do delito de estupro de vulnerável e não foi comprovado que a prática do delito ocorreu quando ele tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.014/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LAUDO PSICOLÓGICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.
(...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.
8. Para a caracterização do delito de estupro de vulneravel, é irrelevante eventual consentimento da vitima para a pratica do ato, sua experiencia sexual anterior ou existencia de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violencia em casos da pratica de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.
(...)10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
(HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) (grifo nosso)
Noutra vertente, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, “em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008: "O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo".
De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Nesta senda, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.
Estabelecida tais premissas, há que se examinar o caso concreto.
Narra a notícia de fato que id.20014840, fls. 36/38:
“ (...) Na noite do dia 08 de setembro de 2018, por volta das 00h00, na residência do Denunciado, localizada no Assentamento “Retiro”, o Denunciado MANOEL MONTEIRO DA CRUZ, pai do padrasto da vítima SARA CRISTINA AMORIM BEZERRA (S. C. A. B.), menor de 14 (quatorze anos), aproveitando-se que esta dormira, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com ela, consistente em contato voluptuoso das suas mãos na genitália da infante.
Consta que, nas condições de tempo e lugar citadas, a vítima estava na companhia da sua mãe, do seu padrasto e de seus irmãos em uma “Seresta”, no Assentamento Retiro, sendo que, em determinado momento, depois de dançar e se divertir bastante, cansou, sentou e passou a dormir na cadeira, momento em que seu padrasto pediu para um sobrinho dele, de nome “Quessy Dione”, levar a menor para casa do Denunciado, para que pudesse dormir. Ao que se apurou, após a chegada à residência do Denunciado, a vítima e a colega “Carol” deitaram na cama em que Manoel da Cruz se encontrava, ocasião em que, por volta de meia-noite, após por engano se assegurar que ambas dormiam, apalpou por 02 (duas) vezes a genitália da menor S. C. A. B., a qual, ao perceber o ato, imediatamente afastou a mão do increpado e tentou empreender fuga.
Diante da residência da vítima, consistente na tentativa de fugir do alcance das mãos voluptuosas do Denunciado, ele ainda a tomou pelo braço e perguntou para onde ela iria. No entanto, em ato contínuo, em um golpe de sorte, a vítima conseguiu se desvencilhar e, finalmente, sair da casa do Denunciado. Após o ocorrido, a vítima muito nervosa, com medo e olhos cheios d´água, procurou a genitora no local da “seresta” e a comunicou do ocorrido, tendo procurado a Unidade Básica de Saúde (UBS), onde foi atendida por um enfermeiro e um psicólogo e posteriormente encaminhada para o Centro de Assistência Social (CRAS) de Barro Duro, que, por sua vez, encaminharam relatórios à Promotoria de Justiça de Barro Duro (PJBD), que integram a presente exordial acusatória. (...)” (grifo nosso)
A materialidade do crime de estupro tentado narrado na peça acusatória ministerial restou demonstrada na instrução criminal, exsurgindo a autoria delitiva das declarações da ofendida, que nos crimes sexuais se reveste de especial relevância, depoimento das testemunhas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, relatório psicossocial (Id. 20014840, fls. 15/17) tendo a autoria delitiva se direcionado com absoluta nitidez em desfavor do denunciado, id. 25984344, fls. 18/20.
A vítima em seu depoimento declarou:
(...) . Quando a gente chegou, lá na casa, um homem estava deitado na cama, sendo que era pra ele dormir na rede, que eu e minha prima iriam dormir na cama. Ai mesmo assim a gente deitou lá. Ai eu deitei, deitei aqui, ele assim e a minha prima aqui. (Os três ficavam na mesma cama?) Sim, só que era para ele dormir na rede. (era na casa dele?) Aham, no interior. Aí a gente mesmo assim deitou. Ai, quando eu comecei a dormir, eu senti a mão dele na minha parte íntima. Aí eu levantei e saí correndo para junto de minha mãe. Aí quando eu cheguei lá na festa eu contei para ela. (Na festa, antes de você ir para a casa dele, você estava acompanhada de uma pessoa maior?) Estava. (Quem lhe acompanhava?) Minha mãe e meu padrasto. (Quem levou você para a casa dessa pessoa? Era conhecido? Da família?) Foi um sobrinho do meu padrasto que levou a gente. (Prossiga.) Só isso. Eu contei pra ela. (Quando você chegou ele já estava deitado na cama?) Estava. (Ai vocês foram para dormir, para esperar a festa terminar, sua mãe sair, e ai vocês deitaram na mesma cama?) Foi. (E aí como foi que ele começou a mexer com você?) Assim quando eu comecei a cochilar, aí eu senti, na minha parte íntima. (Você continuou no local ou você se retirou?) Me retirei para onde a mãe. (Quando você saiu, ele perguntou alguma coisa?) Não. (A outra menina que estava com você ficou no local ou saiu?) Ficou dormindo. No caso ela era neta dele. (Ah, a menina que estava lá com você, acompanhando, era neta dele?) Aham. (Quando ocorreu o fato, quem foi a pessoa que você foi dormir na casa dele?) (...)Foi o pai do meu padrasto. (Você sabe o nome dele?) Sei não. (...) (No dia da seresta, o que que ocorreu na seresta?) Não, foi normal. A gente estava... Aconteceu quando eu fui para a casa dele. Mas a Seresta estava normal. (E o que que aconteceu quando você estava na casa dele?) Quando eu estava na casa dele, como eu falei, assim que eu cheguei, ele estava na cama, que na cama era para dormir eu e essa minha prima, que ele iria dormir na rede. Quando a gente chegou, ele estava na cama, mas aí eu não vi problema nenhum e deitei. E aí aconteceu. (Aconteceu o que, exatamente?) Assim quando eu estava cochilando, ele começou a passar a mão na minha parte íntima. (Quando aconteceu isso, qual foi a sua reação?) Ah, eu fiquei assustada. Só levantei e fui para a mãe. (Sua mãe permanecia onde?) Na Seresta. (O ocorrido só foi isso?) Só. (Não chegou a mais nada?) Não. (...) Ele realmente botou a mão em mim, porque no local não tinha lençol. (Foi proposital?) Foi. (Quem era a outra pessoa que estava com você?) Era a Karol. (Ela viu alguma coisa?) Não. (Ela estava dormindo e só você que acordou?) Foi, eu estava começando a cochilar. (Você estava vestida?) Eu estava vestida com um short florido e uma blusinha rosa. (...) eu me assustei e saí correndo. (...) Foi a mão do acusado, ele estava mais perto de mim do que perto dela. (PJe mídia Id. 20014863)
Cumpre mencionar que apesar de devidamente intimado, o acusado não compareceu à audiência, como se infere do termo de ata de audiência de instrução, Id. 20015122.
Logo, no presente caso, a margem de dúvidas existente em favor do réu é basicamente nula, não havendo razão para o pleito de absolvição, tendo em vista apenas a negativa de autoria por parte da Defesa.
Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TOQUES NAS PARTES ÍNTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos delitos contra a dignidade sexual, ante a evidente dificuldade de obtenção de provas, porquanto, na maioria do casos, não há provas testemunhais ou vestígios físicos aptos à produção de prova pericial, a palavra da vítima tem especial valor probante, quando em consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 824.248/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
(...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) (grifo nosso)
Dessa forma, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 217-A, §1º do CP.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 29/11/2024
0000115-24.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorMANOEL MONTEIRO DA CRUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/12/2024