Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800826-59.2022.8.18.0029


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE, NÃO COMPROVADOS. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, demonstrando que não houve descontos no benefício previdenciário da parte apelante. 2. Apesar da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora/apelante comprovar os alegados descontos em seu benefício previdenciário (causa de pedir), do qual não se desincumbiu; 3. Por outro lado, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 4. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800826-59.2022.8.18.0029 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800826-59.2022.8.18.0029

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE, NÃO COMPROVADOS. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, demonstrando que não houve descontos no benefício previdenciário da parte apelante.

2. Apesar da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora/apelante comprovar os alegados descontos em seu benefício previdenciário (causa de pedir), do qual não se desincumbiu;

3. Por outro lado, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.

4. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé

5. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800826-59.2022.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a ação e condenou a requerente a multa correspondente a 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado por litigância de má-fé, com uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram que não incidiu nenhum desconto sobre os proventos da demandante, motivo pelo qual não há o que se falar em dano suportado pela promovente.

Inconformada, a parte apelante defende que o contrato juntado aos autos é inválido, pois não atende a todos os requisitos previstos em lei e por tal motivo, o banco deve ser condenado na repetição do indébito e danos morais. Alega que não há nos autos prova do recebimento do valor supostamente contratado. Pede, ainda, que a multa por litigância de má-fé seja afastada.

Nas contrarrazões, o apelado aduz que inexiste invalidade contratual. Diz, ainda, que para análise e tentativa de implantação do cartão solicitado gerou código para reserva da margem consignável junto à fonte pagadora, mas a autora não sofreu nenhum desconto em seu benefício. Pede a manutenção da sentença, em razão da validade do contrato.

Sem parecer opinativo de mérito do Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 


VOTO


 

De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.

O juiz a quo proferiu sentença de improcedência sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos demonstram que não incidiu nenhum desconto sobre os proventos da demandante, motivo pelo qual não há o que se falar em dano suportado pela promovente, enquanto na apelação não há nenhuma menção a tal fundamentação.

O apelante se limita a repetir os elementos que trouxe na petição inicial aduzindo que o banco não juntou comprovante de pagamento do valor do empréstimo e não comprovou que o contrato discutido nos autos se trata de refinanciamento, pois não juntou o primeiro contrato supostamente firmado. Impugna, ainda, a assinatura constante no instrumento contratual e diz que, por ser pessoa idosa e analfabeta.

Percebe-se que o apelante não impugnou os fundamentos trazidos pela sentença, quanto aos motivos da improcedência da ação, pois tratou de assunto totalmente diverso do discutido nos autos.

Ademais, o banco apelado, se desincumbiu do seu ônus de prova, pois demonstrou através do documento de ID 19061035, não ter efetuado os descontos alegados pela parte autora nem ter sido cobrado por nenhum valor. A parte autora, por outro lado, não demonstrou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, pois não juntou aos autos documentos (extratos, contracheques, etc.) que ratifiquem suas afirmações.

Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.

Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 13/01/2025

Detalhes

Processo

0800826-59.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/01/2025