
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753851-95.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: NELIO MONTEIRO
AGRAVADO: DANIELLY SERVIAN MARANHAO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Consta nos autos decisão terminativa (ID Num. 20872763) da lavra do Exmo. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, reconhecendo a existência de prevenção deste relator em relação ao presente Agravo de Instrumento (Proc. 0753851-95.2024.8.18.0000), razão pela qual se determinou a redistribuição do recurso.
Assim se manifesta Sua Excelência no mencionado decisum:
“(…) Da análise dos autos, verifica-se a existência da Ação reivindicatória que tramita no mesmo juízo sob o nº 0801018-55.2019.8.18.0042, contendo as mesmas partes, referentes à mesma propriedade objeto do litígio destes autos, qual seja, Fazenda Jatobá III.
Perceba-se, in casu, que se trata de processos conexos, isso, porque, as pretensões desta ação de reintegração de posse com a ação reivindicatória (proc. 0801018-55.2019.8.18.0042), envolve as mesmas partes e discutem a mesma propriedade rural (Fazenda Jatobá III).
(...)
Por conseguinte, em consulta ao sistema PJE 2º grau, constato a distribuição de recurso anterior (Agravo de instrumento nº 0701516-41.2020.8.18.0000), sob relatoria do Exmo. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. ”
Com efeito, observa-se que a redistribuição deste agravo de instrumento se estriba na suposta conexão existente entre a Ação de Reintegração de Posse nº 0800710-48.2021.8.18.0042, da qual se originou o presente recurso, e a Ação Reivindicatória nº 0801018-55.2019.8.18.0042.
Em verdade, analisando os feitos em questão, verifica-se, com a devida vênia, a inexistência de conexão entre as demandas, em razão de que, não obstante tratar-se de causas que envolvem o mesmo imóvel, não possuem a mesma causa de pedir e pedido, e ainda possuem partes parcialmente distintas.
Em outras palavras, percebe-se que, embora decorram do mesmo imóvel rural, as demandas de origem possuem a causa de pedir e o pedido diversos, uma vez que a Ação Reivindicatória busca a devolução do terreno em litígio enquanto a Reintegração de Posse tem como escopo proteger a posse do imóvel.
Sobre a inexistência de conexão na espécie, trago à colação os seguintes arestos:
EMENTA: Conflito negativo de competência. Ação reivindicatória. Pretensão fundada em direito petitório. Ausência de conexão com ação de reintegração de posse, onde se discute eventual esbulho praticado pelo segundo réu contra o primeiro indicado na ação reivindicatória. Ausência de risco de decisões conflitantes. Conforme dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Embora estejam relacionadas com o mesmo imóvel, as demandas de origem não evidenciam identidade de partes, ostentando causas de pedir e pedidos diversos, uma vez que a segunda ação proposta, ação reivindicatória, tem caráter petitório, além do pedido de discriminação da área, enquanto a ação de reintegração de posse foi ajuizada pelo primeiro réu contra o segundo, buscando tutela jurisdicional distinta. Não se revela aplicável a regra prevista no artigo 55, § 3º, do CPC, quando na ação reivindicatória, os autores almejam identificar a área descrita no título dominial sobre o qual está fulcrada a pretensão e obter o reconhecimento do domínio sobre o imóvel, enquanto na ação possessória busca o autor assegurar o exercício da posse do imóvel, do qual alega ter sido despojado em decorrência de esbulho. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Formosa (suscitado).
(TJ-GO - CC: 53879338320238090044 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. PROCESSO JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 235 STJ. DESEMBARGADORA SUSCITADA COMPETENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. Alega a suscitada a prevenção do Exmo. Desembargador Paulo César Caminha e Lima nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC/2015, em razão da suposta conexão com a Apelação Cível nº 0082201-25.2004.8.04.0000; De outra banda, o suscitante entende não ser possível o reconhecimento da aludida prevenção, visto que não há conexão entre uma Ação Reivindicatória e uma Ação de Reintegração de Posse, ainda que relacionada ao mesmo imóvel envolvendo partes semelhantes, visto que o objeto e a causa de pedir das duas demandas são distintos, com procedimentos e resultados diferentes; Analisando o caso concreto percebe-se que, embora decorram do mesmo imóvel, as demandas de origem possuem a causa de pedir e o pedido diversos, uma vez que a Ação Reivindicatória busca a devolução do terreno em litígio, enquanto a Reintegração de Posse tem como escopo proteger a posse do imóvel; Ademais, verifica-se que a Apelação Cível nº 0082201-25.2004.8.04.0001, transitou em julgado em 02.10.2012, não sendo possível o reconhecimento da aludida conexão, conforme disposto no art. 55, § 1º do CPC/2015 c/c Súmula 235 do STJ; Acolhe-se o presente Conflito Negativo de Competência, para julga-lo procedente, reconhecendo a competência da Desembargadora suscitada para processamento e julgamento da Apelação Cível nº 0613105-53.2013.8.04.0001.
(TJ-AM - CC: 00067437720198040000 AM 0006743-77.2019.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020)
Ante o exposto, por verificar ausente a aplicabilidade do instituto da conexão entre a Ação de Reintegração de Posse nº 0800710-48.2021.8.18.0042 e a Ação Reivindicatória nº 0801018-55.2019.8.18.0042, determino a devolução dos presentes autos ao Exmo. Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0753851-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorNELIO MONTEIRO
RéuDANIELLY SERVIAN MARANHAO
Publicação06/11/2024