Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800926-52.2024.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800926-52.2024.8.18.0026 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800926-52.2024.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA VALDECI DA CONCEICAO MELO

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO



Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. (ID 18818556).  

Recurso da parte autora aduzindo, em síntese, a ausência de contratação da tarifa, a repetição indébita e do enriquecimento sem causa, o dano moral. (ID 18818557).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 18818561).

É o sucinto relatório. 


 


VOTO


 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA”.

In casu, não há como a parte autora/recorrente produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para:

A) Determinar à parte recorrida que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte recorrente em razão de pacote de serviços de tarifas bancárias não contratados;

B)  Condenar a parte recorrida na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da recorrente, a título de “Tarifa bancária”, comprovados nos extratos anexados ao processo junto à inicial, devendo incidir sobre tal montante juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, no momento da execução;

 

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.


 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800926-52.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA VALDECI DA CONCEICAO MELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/12/2024