Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0806278-25.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CESTAS. APLICABILIDADE DO CDC. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806278-25.2023.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806278-25.2023.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: MARINALVA ROSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CESTAS. APLICABILIDADE DO CDC. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806278-25.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RECORRIDO: MARINALVA ROSA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS - PI18162-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCARIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora requer a declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” serviço de “CESTA BENEFICIÁRIO 1” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” , bem como a condenação desta, a ressarcir a demandante, em dobro, todos os valores descontados. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos autorais para:

a-           Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”;

b-           Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo;

c-           Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais,  o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado, tendo direito a parte autora, por sua vez, ao benefício da justiça gratuita.”


Razões do recorrente, alegando, em suma: a legalidade da cobrança da tarifa e o descabimento da condenação por danos morais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 

 

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

Compulsando os autos, verifica-se que a autora afirma que não firmou o contrato mencionado com o banco réu, cabendo a este provar que a contratação foi regular.

A prova da autorização para a cobrança da tarifa em questão recai sobre a instituição bancária, em respeito aos princípios de proteção ao consumidor, facilitando sua defesa em juízo.

Dessa forma, se houver a cobrança de uma tarifa bancária e o autor alegar que não autorizou tal cobrança, cabe à Instituição Bancária demonstrar a origem do débito, não ao consumidor, uma vez que se trata de prova negativa. O banco, como suposto credor, deve apresentar documentos que comprovem a existência de um vínculo contratual entre as partes.

De acordo com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a tarifa bancária mencionada deve estar claramente prevista no contrato ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, o que não foi comprovado no caso em questão.

No presente caso, a ré não apresentou nenhum documento que comprove a autorização dos descontos referentes às tarifas questionadas, o que poderia contradizer as alegações da autora e demonstrar, de fato, a contratação desses serviços.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

 



Teresina, 15/01/2025

Detalhes

Processo

0806278-25.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARINALVA ROSA DE SOUSA

Publicação

16/01/2025