Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0762101-20.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0762101-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: JOSENITA MARIA BASTOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. LEI 13.986/20. SÚMULA 41/TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

Relatório 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josenita Maria Bastos da Silva em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0802507-27.2023.8.18.0030, movida pelo Banco Toyota do Brasil S.A., ora Agravado, que concedeu a medida liminar consistente na busca e apreensão do veículo descrito na exordial.

Em suas razões, ID 19740916, a Agravante alega, em suma, que, descabida a liminar concedida pelo juízo de origem, visto que, em se tratando de ação de busca e apreensão, é condição da ação a exibição do documento original relativo à contratação, juntada essa não implementada pelo Banco Agravado.

Manifesta, ainda, que, em razão da nítida abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira na pactuação, move, em desfavor do Requerido, uma ação de revisão contratual.

Com base nessas premissas, requer a suspensão imediata da decisão recorrida, mantendo a Agravante na posse do bem, até o pronunciamento em definitivo da Colenda Câmara.

É o relatório.

 

Fundamentação

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Semelhante previsão foi acolhida pelo Regimento Interno desta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a demanda envolve matéria amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, cujo entendimento se encontra sumulado.

A controvérsia dos autos reside acerca de a via original da cédula de crédito bancário configurar pressuposto essencial à formação válida do processo de busca e apreensão.

A princípio, por ser a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial e circulável mediante endosso, a apresentação do documento original é indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:

 

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

[...]

§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

 

Ressalva-se, contudo, que, com o advento da Lei nº 13.986/20, vigente desde abril/2020, modificou-se, de forma substancial, o procedimento para a emissão das cédulas de crédito bancário, admitindo-se, a partir de então, o formato escritural (eletrônica).

A esse propósito, vejamos o art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004:

 

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

 

Assim, com respaldo na nova previsão legal, esta Corte de Justiça sumulou entendimento de acordo com o enunciado a seguir:

 

Súmula 41/TJPI: A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.

 

No presente caso, o ajuste foi concretizado em 29/09/2023, sob a forma escritural (eletrônica), razão pela qual a juntada do título original se mostra desnecessária à propositura da ação.

Por fim, a discussão, em apartado, buscando a exclusão dos juros supostamente abusivos não é suscetível de infirmar a mora da Devedora, tampouco, digna de apreciação neste instrumento, à vista de inexistir sobre esses fatos, qualquer pronunciamento do juízo a quo.

Em razão desses fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida de lei.

 

Dispositivo

Do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJPI, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se.


 

Teresina/PI, 6 de novembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762101-20.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2024 )

Detalhes

Processo

0762101-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSENITA MARIA BASTOS DA SILVA

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

06/11/2024