TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801818-03.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: FRANKLIN GONCALVES DE AREA LEAO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LIRA - PI20705-A
RECORRIDO: CANADA VEICULOS LTDA, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que era titular do consorcio GMAC Grupo: 020074 Cota: 0108-00; que efetuou o pagamento das parcelas 56 a 61; posteriormente, no boleto de quitação, foi cobrado de um valor que abrangia as parcelas 60 e 61, que já haviam sido pagas. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de débito; repetição do indébito; e indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido CANADA VEICULOS LTDA. aduziu: que o contrato foi firmado exclusivamente com a GMAC; que não recebeu nenhum valor referente ao consórcio em cotejo; impossibilidade do pleito de repetição do indébito. Por essas razões, requereu: o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, improcedência da ação.
Em contestação, a requerida GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA aduziu que: o autor não efetuou o pagamento em duplicidade das parcelas 60 a 61; inicialmente, o autor efetuou o pagamento das parcelas 56 a 61 à seguradora Itaú, por meio de sua assessoria ML GOMES; após esse pagamento, havia ainda pendentes 14,5459% a ser pago, referentes aos percentuais de fundo comum (12,2036%), taxa de administração (1,8616%) e fundo de reserva (0,3661%) que seriam cobrados nas parcelas 62 a 71; com o pedido de boleto de quitação, foi gerado o boleto no valor R$ 9.613,37, relativo ao percentual ainda pendente, tendo sido regularmente quitado pelo autor. Por essas razões, requereu a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Das provas colacionadas pelo autor, vê-se comprovação de apenas um pagamento das referidas parcelas nº 60 e 61, aos IDs 30419085 e 30419086, que correspondem ao boleto e respectivo comprovante de pagamento. O segundo comprovante de pagamento acostado pelo autor, ID 30419090, não faz nenhuma referência às parcelas informadas, sendo possível inferir dele apenas que o pagamento foi feito à ré, no valor de R$ 9.613,37 (nove mil seiscentos e treze reais e trinta e sete centavos), dia 10/09/2019, às 10:18:55h. Assim, verifico evidenciada causa excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de danos materiais e o pleito de danos morais formulados pela parte autora na inicial. Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a requerida GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, verifico que não ocorreu audiência de conciliação, instrução e julgamento, após a inclusão da Recorrida GMAC ADMINISTRATDORA DE CONSORCIOS LTDA no polo passivo do presente processo.
No procedimento específico dos juizados especiais cíveis, a audiência de instrução é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que as partes pudessem produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de violação ao contraditório, e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Ante o exposto, conheço dos recursos e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito dos recursos.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do processo.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801818-03.2022.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANKLIN GONCALVES DE AREA LEAO JUNIOR
RéuCANADA VEICULOS LTDA
Publicação06/01/2025