TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801057-62.2022.8.18.0037
APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL INOCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral.
2. Acontece que pelos documentos juntados aos autos evidencia-se que a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da supracitada.
3. Não havendo em que se falar em condenação por danos morais.
4. Apelo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801057-62.2022.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante -PI, nos autos da ação proposta em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.,ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenar a Instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados. Contudo, não condenou o banco em relação aos danos morais.
A parte apelante, em síntese, requer a reforma da sentença de primeiro grau para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em Contrarrazões, o banco apelado, pugna pela manutenção da Sentença proferida pelo juízo a quo.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, ter o apelado comprovado que o empréstimo tido por contraído pela parte apelante não se efetivara.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Da leitura da inicial, extrai-se que a autora/apelante impugna o contrato nº 190941603. Acontece que pelos documentos juntados aos autos evidencia-se que a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da supracitada.
Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações juntados pela própria parte autora (ID. 18740789 fl. 2), o contrato impugnado foi incluído no dia 19/02/2020 e excluído menos de um mês depois, no dia 03/03/2020.
Tal circunstância indica que não houve a finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora.
A propósito, caberia à parte autora, nesse caso específico, a demonstração quanto à ocorrência dos descontos indevidos alegados, uma vez que os demais elementos presentes nos autos indicam a inexistência do contrato suscitado nesta lide.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora, visto que de fato o contrato questionado não foi efetivamente celebrado, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, cito precedente deste tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 09/06/2020, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 07/2020. Todavia, na data 16/06/2016, ou seja, 7 (sete) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08021864020218180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 05/12/2024
0801057-62.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/12/2024