TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759018-93.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33, STJ.
1. A competência definida em razão do valor da causa não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte escolher o rito que considerar mais conveniente.
2. Também cabe lembrar que, como o rito sumaríssimo é mais célere, existe uma limitação quanto ao momento de produção das provas e a possibilidade de dilação probatória, o que poderá gerar prejuízo à parte Autora.
3. Ante todo o exposto, pode-se afirmar que o Magistrado de piso não poderia ter convertido o rito da presente Ação ex-offício
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759018-93.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO, contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0800663-57.2024.8.18.0046) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo, recebeu a inicial pelo rito do procedimento dos Juizados Especiais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário-mínimo vigente.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, já que o deseja optar pelo rito comum.
Na Decisão ID. 18647947, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, reformando a decisão atacada.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de o magistrado de 1º grau, de ofício, converter o rito comum em sumaríssimo.
Primeiramente, é importante ressaltar que a competência definida em razão do valor da causa não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte escolher o rito que considerar mais conveniente. Não sendo possível o magistrado alterá-la de ofício.
A súmula 33 do STJ também reforça o entendimento acima descrito, conforme pode ser visto a seguir:
“Súmula 33 do STJ – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
Também cabe lembrar que, como o rito sumaríssimo é mais célere, existe uma limitação quanto ao momento de produção das provas e a possibilidade de dilação probatória, o que poderá gerar prejuízo à parte Autora.
Assim, ante todo o exposto, pode-se afirmar que o Magistrado de piso não poderia ter convertido o rito da presente Ação ex-offício, devendo ter intimado a parte para se manifestar sobre o assunto. Nesse sentido há a seguinte decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE CONVOLOU, DE OFÍCIO, O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE INVENTÁRIO PARA O RITO DO ARROLAMENTO DE BENS. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. INVENTÁRIO QUE PODE SEGUIR PELO RITO ORDINÁRIO OU PELO ARROLAMENTO DE BENS, DEPENDENDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ART. 664 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA A CONVERSÃO. CONVOLAÇÃO DO RITO QUE CONSTITUI UMA FACULDADE DOS HERDEIROS, NÃO PODENDO SER IMPOSTA POR DECISÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO PELO RITO ORDINÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00731382920228190000 202200299525, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE provimento, reformando a decisão de ID. 18558474 – pág. 37 e mantendo a presente ação sob o rito comum.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 05/12/2024
0759018-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS LUZES SILVA MACHADO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/12/2024