TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754067-56.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338-A)
AGRAVADO: ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº 9.079-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O agravante questiona a nulidade de intimação e cerceamento de defesa e, via de consequência, a exclusão do valor da multa de 10%, prevista no art. 523 do Código de Processo Civil e os honorários em fase de cumprimento de sentença. 3. O agravante fora devidamente intimado das decisões proferidas nos autos, tendo, inclusive, seu patrono registrado ciências até mesmo em intimações anteriores à intimação para pagamento do valor atualizado do crédito do ora agravado. 4. Não estando comprovado atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida indeferida no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A (Id. 16530001) em face da decisão (Id. 54574801) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0801783-83.2021.8.18.0065) que lhe move ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA, na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI julgou improcedente a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a nulidade de intimação e cerceamento de defesa, pois constituiu como seu único patrono, o advogado Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior, conforme requerimento expresso de habilitação e intimação exclusiva formulado na contestação, entretanto, a intimação para pagamento da condenação não fora expedida em nome do advogado habilitado, de modo que, o valor da multa de 10% do artigo 523 e os honorários em fase de execução devem ser excluídos do valor da condenação.
Assim, entende o agravante que há um excesso de execução no valor de R$ 1.426,40 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), referente a multa de 10% e aos honorários advocatícios da fase de execução.
Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão que julgou improcedente a exceção apresentada. No mérito, pugna, em síntese, pelo provimento do recurso de modo que seja reconhecido o excesso de execução.
Distribuído à minha relatoria. Conclusos os autos, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a eficácia da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
A parte Agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id. 18084908).
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento no Plenário virtual.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
De acordo com a decisão agravada, o banco não comprovou o excesso de execução, além de não ter apresentado impugnação dentro do prazo e não ter juntando também a planilha de cálculos.
Pois bem. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa da parte executada nas ações de execução, sem que seja necessária a dilação probatória, porquanto se funda no direito de petição de acesso à justiça previsto no artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma construção doutrinaria e jurisprudencial difundida no meio jurídico.
Contudo, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)
Deste modo, percebe-se que a exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional e cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso em comento, depreende-se da petição do Agravo de Instrumento que o agravante questiona a nulidade de intimação e cerceamento de defesa e, via de consequência, a exclusão do valor da multa de 10%, prevista no art. 523 do Código de Processo Civil e os honorários em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando nos autos de origem (Processo nº 0801783-83.2021.8.18.0065) é possível constatar na aba “Expedientes” do Pje – 1º Grau, que o agravante fora devidamente intimado das decisões proferidas nos autos, tendo, inclusive, seu patrono registrado ciências até mesmo em intimações anteriores à intimação para pagamento do valor atualizado do crédito do ora agravado.
Desta forma, não se avista a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, restando ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, despicienda a análise da configuração do periculum in mora, uma vez que, para a haver a suspensão da eficácia da decisão agravada, é necessária a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil.
Nesta mesma linha de entendimento:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - DECISÃO MANTIDA. 1. Não estando comprovado atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis indeferida no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. Agravo de instrumento não provido (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752231-19.2022.8.18.0000.RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Publicação: ANO XLV - Nº 9565 Disponibilização: Terça-feira, 4 de Abril de 2023 Publicação: Quarta-feira, 5 de Abril de 2023).
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
0754067-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIO CARNEIRO DA SILVA
Publicação09/01/2025