TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800167-25.2023.8.18.0123
RECORRENTE: CLERIO DOS SANTOS REIS, UBIZ CAR PARNAIBA LTDA
Advogado(s) do reclamante: VITOR CERQUEIRA PRADO
RECORRIDO: JOSE MARIA PEREIRA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI, MARCELO DE FABRIS TAKAMORI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido na Avenida Chagas Rodrigues, Parnaíba-PI, sentido norte/sul, onde, ao se aproximarem da clínica odontológica “SORRISO Nº 751”, o requerido que conduzia um automóvel FIAT/PÁLIO ATRACTIVE 1.0, placa ODV-9773, cor branca, ao realizar uma conversão à esquerda foi colidido pelo autor que conduzia sua motocicleta Honda CG 150 Special Edition, placa LWD-3525, cor laranja que trafegava no mesmo sentido, imediatamente atrás.
O policiamento de trânsito emitiu boletim de ocorrência concluindo que o acidente fora provocado pelo requerido que conduzia seu veículo sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança de trânsito.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou em parte procedente o pedido do autor:
Assim, procedo à EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu UBIZ CAR PARNAIBA LTDA. No mérito, quanto aos pedidos remanescentes em face de CLERIO DOS SANTOS REIS, reconheço a PARCIAL PROCEDÊNCIA da demanda para condená-lo no pagamento de R$ 2.857,57 (dois mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) a título de DANOS MATERIAIS com juros e correção monetária desde o evento danoso. Por conseguinte, determino, nesta parte, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, culpa exclusiva do recorrido; inadequação do valor fixado a título de indenização. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800167-25.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCLERIO DOS SANTOS REIS
RéuJOSE MARIA PEREIRA CARVALHO
Publicação07/01/2025