Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805190-82.2021.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. PARCELAMENTO FEITO PELA AUTORA. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CORTE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805190-82.2021.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805190-82.2021.8.18.0167

RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. PARCELAMENTO FEITO PELA AUTORA. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CORTE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação em que a parte autora aduz que possui alguns imóveis para locação, sendo que dois deles estão em débito junto à Requerida. Informa que, dirigiu-se à Requerida para negociar o débito do imóvel de matrícula nº 12120545-2, ficando acertada a entrada de R$ 100,00 (cem reais). No entanto, percebeu, ao chegar na sua residência, que a negociação ocorreu no outro imóvel em que a dívida está sendo discutida judicialmente.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Inconformada com a decisão, a requerente interpôs o presente recurso, para ter seus pedidos acolhidos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id 16923966), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

 



 

Detalhes

Processo

0805190-82.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA ALVES DA SILVA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

07/01/2025