TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805190-82.2021.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. PARCELAMENTO FEITO PELA AUTORA. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CORTE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora aduz que possui alguns imóveis para locação, sendo que dois deles estão em débito junto à Requerida. Informa que, dirigiu-se à Requerida para negociar o débito do imóvel de matrícula nº 12120545-2, ficando acertada a entrada de R$ 100,00 (cem reais). No entanto, percebeu, ao chegar na sua residência, que a negociação ocorreu no outro imóvel em que a dívida está sendo discutida judicialmente.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformada com a decisão, a requerente interpôs o presente recurso, para ter seus pedidos acolhidos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id 16923966), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0805190-82.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA ALVES DA SILVA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação07/01/2025