TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803248-16.2022.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS
APELADO: ANA MARIA MOURA MUNIZ RIBEIRO, MARIA GOMES DA SILVA, MARIA ROSA DA CONCEICAO PEREIRA, JOSE ANDRADE DA SILVA, MAURO PINHEIRO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). ISENÇÃO PARA ZONA RURAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual os autores requerem a restituição dos valores pagos indevidamente a título de Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (COSIP), conforme a Lei Municipal nº 52/2013, a qual isenta imóveis localizados em área rural do pagamento da contribuição.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda inicial para:
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ANA MARIA MOURA MUNIZ RIBEIRO, MARIA GOMES DA SILVA, MARIA ROSA DA CONCEICAO PEREIRA, JOSE ANDRADE DA SILVA, MAURO PINHEIRO DE OLIVEIRA para condenar o Município de Jatobá do Piauí/PI a restituir, na forma simples, o valor cobrado indevidamente, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
A EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios que envolvam a Fazenda Pública.
Defiro o pedido de antecipação de tutela para que sejam cessadas imediatamente as cobranças da COSIP nas unidades constantes no polo ativo da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Razões do recorrente alegando, em síntese, da revelia em razão da ausência de defesa - mudança de gestão e reorganização dos processos da procuradoria do município, da legalidade da cobrança da COSIP. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0803248-16.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RéuANA MARIA MOURA MUNIZ RIBEIRO
Publicação07/01/2025