TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807257-03.2022.8.18.0032
APELANTE: MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VÁLIDO DESDE QUE COM CLÁUSULAS DESTACADAS DE FORMA PRECISA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. NO PRESENTE CASO TAIS PRINCÍPIOS NÃO FORAM VIOLADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco/apelado se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, pois juntou instrumento contratual válido, que informa a taxa de juros contratada, o custo efetivo total da avença, o valor inicial de saque, bem como comprovou ter transferido o valor contratado à conta corrente aberta pela contratante/apelante.
2. Não se vislumbra violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada válida.
3. Nos termos do art. 54, do CDC, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, ônus do qual se desincumbiu.
4.legitimidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, portanto, inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais indenizáveis.
5. Manutenção da sentença combatida.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807257-03.2022.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado BANCO CETELEM S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da ação, aduzindo, em síntese: o contrato é válido, celebrado pessoalmente por pessoa plenamente capaz e por vontade própria, a qual se beneficiou do respectivo serviço, o que descarta a possibilidade de fraude; a parte autora recebeu o valor e utilizou o serviço contratado.
A parte autora/apelante, alega, em síntese: a prática de ato ilícito por parte da ré, a qual realizou empréstimo consignado sem qualquer contratação do serviço, causando danos; o banco, apelado, firmou empréstimo via cartão consignado sem prazo para finalizar, também cobrou valores indevidos; o apelado não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade pois o empréstimo consignado não traz informação sobre seu termo final, ferindo os princípios da transparência e informação previsto no art. 52 do CDC. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o banco/apelado a devolver os valores cobrados indevidamente em dobro e indenização por danos morais.
O banco/apelado em suas contrarrazões, aduz, em síntese: as alegações do recorrente de desconhecimento da modalidade de empréstimo, falta de informação e transparência não prosperam pois o próprio título do documento deixa explicita a modalidade de contratação; no ato da contratação a parte autora realizou saque no valor de R$ 1.808,06 (mil oitocentos e oito reais e seis centavos); o valor do contrato objeto da lide refere-se a saque realizado no próprio corpo do contrato. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 18730298, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de reconhecer a responsabilidade do banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no ID 18241393, este foi devidamente assinado, sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas, não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.
Ademais, a instituição financeira comprovou ter transferido o valor avençado à conta-corrente aberta pela autora/contratante, conforme se verifica no comprovante (TED) juntado no ID 18241397.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada.
MAJORO os honorários sucumbenciais, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 06/12/2024
0807257-03.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/12/2024