Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807257-03.2022.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VÁLIDO DESDE QUE COM CLÁUSULAS DESTACADAS DE FORMA PRECISA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. NO PRESENTE CASO TAIS PRINCÍPIOS NÃO FORAM VIOLADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco/apelado se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, pois juntou instrumento contratual válido, que informa a taxa de juros contratada, o custo efetivo total da avença, o valor inicial de saque, bem como comprovou ter transferido o valor contratado à conta corrente aberta pela contratante/apelante. 2. Não se vislumbra violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada válida. 3. Nos termos do art. 54, do CDC, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, ônus do qual se desincumbiu. 4.legitimidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, portanto, inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais indenizáveis. 5. Manutenção da sentença combatida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807257-03.2022.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807257-03.2022.8.18.0032

APELANTE: MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VÁLIDO DESDE QUE COM CLÁUSULAS DESTACADAS DE FORMA PRECISA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. NO PRESENTE CASO TAIS PRINCÍPIOS NÃO FORAM VIOLADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco/apelado se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, pois juntou instrumento contratual válido, que informa a taxa de juros contratada, o custo efetivo total da avença, o valor inicial de saque, bem como comprovou ter transferido o valor contratado à conta corrente aberta pela contratante/apelante.

2. Não se vislumbra violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada válida.

3. Nos termos do art. 54, do CDC, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, ônus do qual se desincumbiu.

4.legitimidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, portanto, inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais indenizáveis.

5. Manutenção da sentença combatida.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807257-03.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado BANCO CETELEM S.A.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da ação, aduzindo, em síntese: o contrato é válido, celebrado pessoalmente por pessoa plenamente capaz e por vontade própria, a qual se beneficiou do respectivo serviço, o que descarta a possibilidade de fraude; a parte autora recebeu o valor e utilizou o serviço contratado.

A parte autora/apelante, alega, em síntese: a prática de ato ilícito por parte da ré, a qual realizou empréstimo consignado sem qualquer contratação do serviço, causando danos; o banco, apelado, firmou empréstimo via cartão consignado sem prazo para finalizar, também cobrou valores indevidos; o apelado não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade pois o empréstimo consignado não traz informação sobre seu termo final, ferindo os princípios da transparência e informação previsto no art. 52 do CDC. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o banco/apelado a devolver os valores cobrados indevidamente em dobro e indenização por danos morais.

O banco/apelado em suas contrarrazões, aduz, em síntese: as alegações do recorrente de desconhecimento da modalidade de empréstimo, falta de informação e transparência não prosperam pois o próprio título do documento deixa explicita a modalidade de contratação; no ato da contratação a parte autora realizou saque no valor de R$ 1.808,06 (mil oitocentos e oito reais e seis centavos); o valor do contrato objeto da lide refere-se a saque realizado no próprio corpo do contrato. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na decisão de ID 18730298, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

 

 


VOTO


 

Inicialmente cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

  

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de reconhecer a responsabilidade do banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. 

Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. 

Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no ID 18241393, este foi devidamente assinado, sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas, não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total. 

Ademais, a instituição financeira comprovou ter transferido o valor avençado à conta-corrente aberta pela autora/contratante, conforme se verifica no comprovante (TED) juntado no ID 18241397. 

Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada.

MAJORO os honorários sucumbenciais, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0807257-03.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/12/2024