TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0020798-60.2009.8.18.0140 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - )
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ,
Embargada : P. F DA SILVA - ME
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
O embargante alega omissão e contradição no julgado, argumentando que não houve reconhecimento de prescrição intercorrente pelo juízo de primeiro grau, além de apontar inércia dos serviços judiciais como fator não apreciado na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão embargado ao analisar a prescrição intercorrente e o reconhecimento da inércia da Fazenda Pública como fator relevante para a contagem do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado abordou a questão da prescrição intercorrente, demonstrando que o lapso temporal e a ausência de medidas concretas para localização de bens da executada justificam o reconhecimento da prescrição.
A jurisprudência aplicável (Súmula nº 106/STJ) esclarece que a demora na citação devida a mecanismos judiciais não interrompe o prazo prescricional.
A análise dos embargos confirma que não há omissão ou contradição que justifique alteração no julgado, uma vez que os fundamentos do acórdão abordaram os pontos levantados pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Inexiste omissão e contradição no acórdão que reconhece a prescrição intercorrente ante a inércia da Fazenda Pública para satisfação do crédito tributário, e que observa a ausência de obstáculos imputáveis ao Judiciário na tramitação do processo executivo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CC, art. 206, § 5º, I; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgRg no REsp 1214308/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 09.12.2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, NEGOU provimento à Apelação n.º 0020798-60.2009.8.18.0140, a fim determinar de manter a sentença integralmente.
O Embargante alega, em suas razões recursais, que o julgado foi omisso ou contraditório, pois “fundamentou-se na ocorrência de prescrição intercorrente, apontando inclusive que houve seu reconhecimento pele Juiz a quo, o que não aconteceu”.
Afirma ainda que o acórdão não apreciou os argumentos no tocante à inércia dos serviços judiciais, em afronta a jurisprudência consolidada e sumulada do STJ.
Ao final, pleiteia a atribuição de efeito infringente ao recurso (id. 16729887 - Pág. 8).
A Embargada não foi localizada no endereço indicado na inicial (id. 16729887).
É o relatório.
VOTO
O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).
Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC:
Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da matéria, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado:
“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017)
In casu, o Embargante alega que o Acórdão atacado é omisso e contraditório, pois a configuração da prescrição não se faz apenas com a aferição dodecurso do lapso quinquenal, sendo necessário que fique caracterizada também a inércia da Fazenda Pública, o que, em seu entendimento, não teria ocorrido no presente caso
Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo Embargante, constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente todos os pontos tidos como contraditórios e omissos.
Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do acordão sobre a matéria:
Na hipótese, a presente Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 27.07.2009 (id 8187834 - Pág.1).
O magistrado determinou a citação da Apelada/Executada (id. 8187834), em 03.08.09 (id. 8187834 - Pág. 5), que restou inexitosa, conforme certidão do Oficial de Justiça, datada de 15.03.2011 (id. 8187834 - Pág. 9).
O processo tramitou por mais de 10 (dez) anos, sem a localização da Apelada/Executada ou de bens passíveis de penhora.
O Juízo a quo, em sentença proferida no dia 10/11/2021, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, extinguiu o feito, com resolução do mérito.
Nesse cenário, verifica-se que, decorrido o prazo superior a 05 (cinco), sem a consecução de medidas concretas pelo Fisco para a localização da Apelada/Executa e a satisfação do crédito tributário, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente
Observa-se, então, que inexiste omissão do julgado em relação ao ponto suscitado pelo Embargante. Veja-se:
Vale ressaltar que a demora na citação da Apelada/Executada não deve ser atribuída aos mecanismos de justiça, uma vez que todas as manifestações da Fazenda Pública foram atendidas pelo Juízo do Primeiro Grau, de modo que não se aplica ao caso o entendimento firmado na Súmula n.º 106 do STJ2, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0020798-60.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuP. F DA SILVA
Publicação19/12/2024