TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826367-57.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: FRANCISCO DE JESUS DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: KAUER SILVA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, SOB RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES COM IDÊNTICAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial proposta pelo Município de Teresina – PI, na qual alega que, em razão de suas funções fiscalizatórias, através da Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU CENTRO/NORTE, realizou a notificação do requerido com o intuito de que este adequasse sua estrutura metálica ao projeto apresentado à SDU CENTRO/NORTE.
Alega que, apesar da notificação, o requerido manteve-se inerte, caso que o Município procedeu ao Embargo Extrajudicial de Obra, por meio do Auto de Embargo n°016/2019, o que gerou o processo administrativo de n° 050.04741/2017 (id. 18598740). Por fim, requereu, em síntese, concessão de medida liminar antecipatória da tutela; e a imposição ao requerido de obrigação de não fazer, de modo a impedir que se dê continuidade à edificação sem observância das normas municipais.
Em contestação, o requerido aduziu, sucintamente, litispendência com o processo 0828068-87.2018.8.18.0140; incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia; da boa fé; Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da inicial.
Sobreveio sentença que, resumidamente, reconheceu a litispendência entre os processos 0826367-57.2019.8.18.0140 e 0828068-87.2018.8.18.0140, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, in verbis:
Assim, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 337, inc. VI, §§ 1º, 3º e 5º, e art. 485, V, do Código de Processo Civil 2015. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Inconformado, o autor, ora Recorrente, protocolou recurso inominado alegando, em síntese, a inocorrência de litispendência. Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja afastada a litispendência, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para sua devida tramitação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0826367-57.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCO DE JESUS DOS REIS
Publicação12/12/2024