TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800656-62.2022.8.18.0102
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo autor contra a condenação em litigância de má-fé, com fundamento na alegação de que suas ações eram apenas exercício regular do direito, sem dolo ou má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, considerando (i) a ausência de dolo específico; e (ii) a caracterização de mera repetição de ações judiciais sem má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta maliciosa e dolo, requisitos não evidenciados no caso, visto que o autor apenas exerceu seu direito de ação.
A jurisprudência consolidada estabelece que a repetição de demandas não implica, por si só, má-fé, especialmente quando se trata de contratos distintos, o que afasta a possibilidade de sanção.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido para excluir a condenação em litigância de má-fé, reformando-se a sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA GUIMARÃES requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou improcedente a ação originária interposta contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais a recorrente aduz que não praticou nenhuma conduta a subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC. Assevera que, em nenhum momento alterou a verdade dos fatos, pois desde a exordial afirma não se recordar do empréstimo que não fora lhe fornecido a segunda via, assim como também afirma não ter tido resposta da apelada em seu pedido administrativo, para exibir tais documento que teriam esclarecido os fatos e evitado a ação em epígrafe.
Aduz a parte autora que recorreu à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão, fator que inviabiliza uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a mesma possui parcos rendimentos não impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pleiteando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Presentes os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço da apelação cível e passo à sua análise.
Em seu recurso, a parte autora apelante se insurge contra sua condenação em litigância por má-fé.
O artigo 80, do Código de Processo Civil dispõe as condutas que constituem litigância de má-fé nos seguintes termos:
“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
No caso, não se verifica a caracterização da conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte autora, ora apelante, havendo mero exercício de direito da ação.
Sabe-se que o fenômeno da massificação de demandas judiciais é dotado de expedientes que, a despeito de resolverem inúmeras controvérsias semelhantes, não estão imunes a erro. Em vista desta realidade, não se pode concluir a priori que toda e qualquer repetição de demandas - a configurar os fenômenos da litispendência ou da coisa julgada - seja conduta maliciosa, punível com multa.
No caso, não houve alteração da verdade dos fatos e nem a utilização do processo para obter objetivo ilegal, o recorrente alega que as ações propostas são com relação a contratos distintos o que não caracteriza a litispendência.
Tais circunstâncias indicam, a princípio, a total ausência de má-fé processual no expediente do Autor.
Sobre o tema, jurisprudência do col. STJ, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 373, I, 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. É inadmissível o inconformismo quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e objetivamente, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1749872 MS 2020/0222962-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
Observa-se, portanto, que não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Desse modo, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO desta Apelação, a fim de afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 09/01/2025
0800656-62.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO PEREIRA GUIMARAES
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação07/02/2025