Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800327-26.2023.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800327-26.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula nº 33 do TJPI).

2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme os arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do Código de Processo Civil.

3. Sentença mantida.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DÔRES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 18874889, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, I do Código de Processo Civil, por considerar que a parte Autora/Apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação. E condenou a Autora/Apelante a pagar custas e demais despesas processuais, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, ID nº 18874890, alegou a Apelante, em síntese, que a petição inicial foi instruída com documentos essenciais à propositura da ação, sendo hábeis a demonstrar as alegações da Autora. Aduziu que a procuração apresentada aos autos traz a assinatura a rogo, com a subscrição de 2 (duas) testemunhas e com a identificação da pessoa que presenciou o ato. E, que, a exigência de apresentação de procuração pública é desproporcional e não se trata de documento essencial a propositura da ação. Assim, requer a nulidade da sentença proferida, para admitir como válido o instrumento de procuração outorgado pela Autora ao advogado signatário e, consequentemente, seja determinado o normal prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição.

O Banco Apelado apresentou contrarrazões, ID nº 18874893, refutando a argumentação aduzida pela Apelante e requerendo, ao final, que seja desprovido o recurso interposto pela parte Autora, mantendo-se a sentença do Juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos, com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Na Decisão de ID nº 19057722, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

 

DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS



Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e cumulada com pedido de indenização por danos morais.

O magistrado determinou a intimação da parte Apelante, através de seu advogado, para dizer se a Autora efetivamente contratou o empréstimo ou não, para que tal cobrança se destina, e se a mesma usufruiu ou não do serviço supostamente contratado; e juntar procuração por instrumento público, uma vez que se trata de pessoa analfabeta, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação, baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma:



as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.



Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.



A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:



TJPI/Súmula 33Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.



Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

De fato, no presente caso evidencia a conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

Sobre a alegação de que a determinação de juntada de procuração pública, seria desproporcional e sem razoabilidade, não merecem prosperar, pois, trata-se de documento mínimo, indiciário da causa de pedir da parte, por ser analfabeta, e mais, visa afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.

As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela Apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo Juiz de primeiro grau e não atendidas pela Apelante, caracterizando a sua inércia, descumprindo-se a determinação judicial, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.



DA DECISÃO MONOCRÁTICA



Por fim, ressalto que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.

 

Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do CPC, e os precedentes firmados na Súmula nº 33 deste E. TJPI.


DISPOSITIVO


À luz dessas considerações, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC, e considerando os precedentes firmados na Súmula Nº 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. TJPI, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Apelado, a serem pagos pela Apelante, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.



Teresina/PI, data da assinatura digital.





Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800327-26.2023.8.18.0034 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800327-26.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS DORES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/11/2024