Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800123-05.2017.8.18.0062


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ÁGUA POTÁVEL. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800123-05.2017.8.18.0062 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800123-05.2017.8.18.0062

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: DURUTEU FRANCISCO DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ÁGUA POTÁVEL. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de demanda judicial em que a parte autora visa o pagamento de valores devidos pela prestação de serviços de transporte de água potável mediante contrato firmado com a administração estadual. O autor alega ter cumprido integralmente o serviço contratado, não havendo, porém, recebimento das contrapartidas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2014.

Razões do recorrente alegando, em síntese, da contradição dos fatos alegados e da insuficiência de provas, dos deveres do contratado, da exceção do contrato não cumprido, da necessidade de procedimento licitatório, nulidade contratual. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no tocante à preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.

Analisando os autos do feito, é possível constatar a liquidez do pedido, sendo incabida a preliminar de iliquidez, outrossim, a Súmula n. 318 STJ.

Ademais, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800123-05.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DURUTEU FRANCISCO DE LIMA

Publicação

07/01/2025