TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800123-05.2017.8.18.0062
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DURUTEU FRANCISCO DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ÁGUA POTÁVEL. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora visa o pagamento de valores devidos pela prestação de serviços de transporte de água potável mediante contrato firmado com a administração estadual. O autor alega ter cumprido integralmente o serviço contratado, não havendo, porém, recebimento das contrapartidas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2014.
Razões do recorrente alegando, em síntese, da contradição dos fatos alegados e da insuficiência de provas, dos deveres do contratado, da exceção do contrato não cumprido, da necessidade de procedimento licitatório, nulidade contratual. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, no tocante à preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.
Analisando os autos do feito, é possível constatar a liquidez do pedido, sendo incabida a preliminar de iliquidez, outrossim, a Súmula n. 318 STJ.
Ademais, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800123-05.2017.8.18.0062
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDURUTEU FRANCISCO DE LIMA
Publicação07/01/2025