TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803496-89.2023.8.18.0076
APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NÃO PREVISTA NA NOTA TÉCNICA E. TJPI Nº 06/2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803496-89.2023.8.18.0076
Origem:
APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS RODRIGUES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença, o juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a modificação por completo da sentença do juízo a quo, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do presente recurso.
Recurso recebido por este juízo em seu duplo efeito.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Na origem, a parte Apelante pleiteia que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre ela e o Banco/Apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor no âmbito do processo civil.
Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.
Desse modo, o pedido de apresentação do instrumento contratual, apesar do entendimento do magistrado de primeiro grau, está em desacordo com a legislação consumerista.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Nesse mesmo sentido está a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não apenas a regularidade do contrato objeto da demanda, mas também a transferência dos valores contratados para a conta bancária da apelante. Considerando tratar-se de uma relação de consumo, é inviável impor à parte autora a juntada de instrumento contratual discutido nos autos, especialmente por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Posto isto, considero desarrazoada a medida imposta pelo magistrado sentenciante, de forma que, conforme a legislação acima exposta, cabe à Instituição Financeira a obrigação de apresentar documentação comprobatória assegurando a regularidade dos descontos no benefício do apelante.
Diante do exposto, concluo não se mostrar cabível a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência do contrato objeto da lide, pois a recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova na exordial e restou demonstrada sua hipossuficiência frente à instituição financeira. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, vez que é incabível nesse momento processual a solicitação do magistrado a quo para que a parte autora apresente o instrumento contratual, em observância a Súmula 26 deste E.TJPI e aos poderes atribuídos ao Magistrado na Nota Técnica nº 06/2023.
Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, ante a ausência de citação do réu para a apresentação de defesa e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base na Súmula Nº 26 E. TJPI e nos poderes atribuídos ao Magistrado na Nota Técnica nº 06/2023, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
Teresina, 06/12/2024
0803496-89.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/12/2024