TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. COMPRAS CONTESTADAS. COMPRAS MÃO REALIZADAS PELA CONSUMIDORA. BANCO NÃO COMPROVOU USO DE CARTÃO E SENHA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DO DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801519-18.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE e RECORRIDO: SARAH CHRISTINA SOUZA RIOS
Advogado do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: ALLINSON CARVALHO DA COSTA - PI20955
RECORRENTE e RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é cliente do banco Réu, e possuidora de cartão de crédito e débito; no período entre 20/03/2023 e 31/03/2023 recebeu diversas notificações de compras realizadas em seu cartão, das quais não tem conhecimento, totalizando o valor de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais); bloqueou o cartão pelo aplicativo do banco e ligou para o SAC informando o ocorrido, inclusive fez um boletim de ocorrência; fez a contestação das compras, mas foi indeferida, com a alegação de que as compras foram feitas com chip e senha; após cancelar o cartão e requerer um novo, o mesmo problema aconteceu com o novo cartão de crédito, no período entre 18/04/23 e 22/04/23, dessa vez totalizando o valor de R$ 917,24 (novecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos); como as tentativas de resolução pela via administrativa foram indeferidas, restou somente a via judicial para solucionar seu caso. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; declaração de inexistência de débito; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor pago indevidamente pela autora; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Em contestação, o requerido aduziu: ausência de pretensão resistida; ilegitimidade passiva; ausência de responsabilidade da instituição financeira, pelo fato de as compras terem sido feitas com senha pessoal da autora; culpa exclusiva da autora. Por essas razões, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Quanto aos argumentos apresentados na contestação, relativos à regularidade das transações, sob a argumentação de que todas realizadas com leitura de chip e a imposição da senha pessoal, nota-se que a parte ré não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II do CPC. A esse respeito, os relatórios apresentados contrapõem tal argumentação ao passo que demonstram que as compras foram realizadas em sua maioria de maneira online, não havendo qualquer indicação do local das transações, além do que existe diversos registros de suspeitas de fraude no próprio sistema interno do réu. Assim, consigno que embora a parte ré defenda a regularidade das compras não há qualquer comprovação de que as compras foram autorizadas pela requerente. Ademais, mesmo após o cancelamento do primeiro cartão, novas compras foram feitas sem autorização da requerente a demonstrar grave falha no serviço prestado pela ré, não tendo garantido a segurança necessária das transações. Ainda, a requerida alega que as contestações ocorreram em fevereiro de 2022, fora do prazo indicado como necessário para análise da ocorrência de fraude. Nesse ponto, consigno que a requerida fez alegação totalmente desconexa ao caso dos autos, uma vez que as compras contestadas dizem respeito a período que compreende os meses de março e abril de 2023, ou seja, um ano depois do apontado pela ré, a indicar que sua impugnação é absolutamente genérica e não guarda relação com o caso concreto. Registre-se que os elementos de prova juntados com a inicial são robustos, além do que o registro da ocorrência no órgão de polícia, e as contestações feitas imediatamente após ao conhecimento das transações são indícios suficientes de boa-fé do consumidor. Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando inexistentes as operações financeiras apontadas nos autos e dos seus respectivos consectários legais, e condenando o réu no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Inconformado, o requerido apresentou Recurso Inominado, e reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação. Ao final, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, e, subsidiariamente, seja reduzida a condenação a título de danos morais.
A autora também apresentou recurso, requerendo a reforma da sentença, para que o requerido seja condenado à devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela autora, referentes às compras contestadas.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões e requereram o não provimento do recurso da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Com efeito, a relação entre as partes se trata de relação consumerista, com respaldo no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Diferentemente do previsto na sentença recorrida, a autora comprovou o pagamento das compras contestadas, conforme documentos juntados aos autos (id nº 18562353 e 18562354).
Portanto, reputa-se devida a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos.
Quanto aos danos morais, entendo que a sentença recorrida também merece reforma.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte SARAH CHRISTINA SOUZA RIOS, para condenar o Banco do Brasil SA ao pagamento, em dobro, da quantia indevidamente cobrada, o que perfaz a quantia de R$ 4.088,96 (quatro mil e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), com incidência de correção monetária desde a data do efetivo pagamento e de juros legais desde a citação. E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte BANCO DO BRASIL SA, para reduzir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença recorrida.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801519-18.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSARAH CHRISTINA SOUZA RIOS
Publicação06/01/2025